Ação civil pública por ato de improbidade administrativa, proposta pelo ministério público federal, em 25/11/2008, contra ex-deputado federal, cujo mandato…
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/01/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0020120-16.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, PROPOSTA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, EM 25/11/2008, CONTRA EX-DEPUTADO FEDERAL, CUJO MANDATO ENCERROU-SE EM 31/12/2002 - PRESCRIÇÃO - OCORRÊNCIA - ART. 23, I, DA LEI 8.429/92 - RESSARCIMENTO DE DANO AO ERÁRIO - ART. 37, § 5º, DA CF/88 - IMPRESCRITIBILIDADE - AÇÃO PRÓPRIA. I - O Ministério Público Federal ajuizou ação de improbidade administrativa contra o agravante e outros, responsabilizando-os por fraudes em licitação, relacionada ao Convênio 842/2001, firmado entre o Município de Novo Repartimento/PA e o Ministério da Saúde, destinado à aquisição de uma unidade móvel de saúde. II - Insurge-se o agravante contra a decisão que, em 29/01/2009, decretou a indisponibilidade de seus bens, e contra a que, em 02/03/2010, rejeitou a prejudicial de prescrição, argüida pelo ora agravante. III - Entretanto, esclarecem as informações, prestadas pelo Juízo a quo, que o TRF/1ª Região, em outro recurso, determinou o desbloqueio de todos os bens tornados indisponíveis pela decisão então agravada, pelo que não é de se conhecer do Agravo de Instrumento, no particular. Ademais, o presente Agravo de Instrumento foi interposto em 06/04/2011, contra a decisão que, em 29/01/2009, decretou a indisponibilidade de bens do recorrente, pelo que, de qualquer sorte, é ele intempestivo, não merecendo ser conhecido, nesta parte. IV - O prazo prescricional para propor ação civil pública, a fim de apurar e punir atos de improbidade administrativa cometidos por ocupantes de mandato, de cargo em comissão ou de função de confiança, expira em 5 (cinco) anos, contados, in casu, a partir do término do mandato, nos termos do art. 23, I, da Lei 8.429/92. V - O mandato do agravante, ex-Deputado Federal, findou em 31/12/2002, sendo a ação de improbidade administrativa proposta em 25/11/2008, portanto, em data posterior ao decurso do prazo fixado, operando-se, quanto a ele, a prescrição, quanto às sanções previstas na Lei 8.429/92, exceto quanto ao ressarcimento ao Erário, imprescritível, nos termos do art. 37, § 5º, da CF/88. VI - A jurisprudência do TRF/1ª Região orienta-se no sentido de que, operada a prescrição da aplicação de sanções, por ato de improbidade administrativa, nos termos do art. 23, I e II, da Lei 8.429/92, nos autos da ação de improbidade administrativa, o ressarcimento ao Erário deverá ser buscado em ação autônoma, não sendo possível a utilização da ação de improbidade unicamente para este fim. VII - Agravo de Instrumento parcialmente conhecido, e, nesta parte, provido, para reconhecer a prescrição, quanto à aplicação das sanções, por improbidade administrativa, em relação ao agravante, e, em conseqüência, extinguir o processo da Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa 2008.39.03.000850-4/PA, com resolução do mérito, na forma do art. 269, IV, do CPC, quanto ao recorrente, ressalvada a ação própria, para, em sendo o caso, obter, quanto a ele, o ressarcimento do dano, imprescritível.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
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- e nesta parte
- deu-lhe provimento.
