JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0009958-38.2007.4.01.3900

Improbidade administrativa - Embargos de terceiro - Produção de prova documental, necessária a solução da controvérsia, deferida pelo juízo

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data de julgamento
30/01/2012
Data de publicação
29/02/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0009958-38.2007.4.01.3900

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, DEFERIDA PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - APELAÇÃO PROVIDA. I - Cumpre ao juiz que preside a causa, por ocupar a posição de destinatário da prova, decidir sobre os meios probatórios a serem utilizados, necessários à solução da lide. II - Deferida, pelo Magistrado - que detém o livre convencimento para autorizar a produção de quaisquer provas que considerar pertinentes e necessárias ao julgamento da lide -, a produção de prova documental pela autora, ora apelante, a ausência de sua intimação para juntar os documentos, conforme deferido pelo Juízo, eiva de nulidade a sentença, por cerceamento de defesa, impondo-se a sua anulação, eis que um dos fundamentos adotados no decisum foi a ausência de prova da posse da autora sobre o imóvel, prova que ela pretendia produzir, foi-lhe deferida pelo Juízo, mas não foi ela intimada para tal, antes da sentença. III - Necessidade de prolação de nova sentença, com prévia intimação da apelante para apresentação de documentos, conforme deferido pelo Magistrado a quo, com oitiva da parte contrária sobre eventual prova documental produzida. IV - Preliminar acolhida. Apelação provida.

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