Improbidade administrativa - Embargos de terceiro - Produção de prova documental, necessária a solução da controvérsia, deferida pelo juízo
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 30/01/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0009958-38.2007.4.01.3900
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - EMBARGOS DE TERCEIRO - PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL, NECESSÁRIA A SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA, DEFERIDA PELO JUÍZO - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS - CERCEAMENTO DE DEFESA - CARACTERIZAÇÃO - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR ACOLHIDA - APELAÇÃO PROVIDA. I - Cumpre ao juiz que preside a causa, por ocupar a posição de destinatário da prova, decidir sobre os meios probatórios a serem utilizados, necessários à solução da lide. II - Deferida, pelo Magistrado - que detém o livre convencimento para autorizar a produção de quaisquer provas que considerar pertinentes e necessárias ao julgamento da lide -, a produção de prova documental pela autora, ora apelante, a ausência de sua intimação para juntar os documentos, conforme deferido pelo Juízo, eiva de nulidade a sentença, por cerceamento de defesa, impondo-se a sua anulação, eis que um dos fundamentos adotados no decisum foi a ausência de prova da posse da autora sobre o imóvel, prova que ela pretendia produzir, foi-lhe deferida pelo Juízo, mas não foi ela intimada para tal, antes da sentença. III - Necessidade de prolação de nova sentença, com prévia intimação da apelante para apresentação de documentos, conforme deferido pelo Magistrado a quo, com oitiva da parte contrária sobre eventual prova documental produzida. IV - Preliminar acolhida. Apelação provida.
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- Decisão: A Turma deu provimento à Apelação
- à unanimidade.
