Art. 35, caput, c/c art. 40, V, da lei 11.343/2006 - Prisão preventiva decretada para garantia da ordem pública - Reiteração delituosa do paciente
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 23/01/2012
- Data de publicação
- 29/02/2012
- Tipo de recurso
- HABEAS CORPUS (HC)
- Número
- TRF1-0065301-40.2011.4.01.0000
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - ART. 35, CAPUT, C/C ART. 40, V, DA LEI 11.343/2006 - PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - REITERAÇÃO DELITUOSA DO PACIENTE - PRESENÇA DOS REQUISITOS DA CUSTÓDIA PREVENTIVA - ART. 312 DO CPP - EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA JUSTIFICADO - COMPLEXIDADE DA CAUSA - PLURALIDADE DE RÉUS - DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL EM FAVOR DA JUSTIÇA FEDERAL, QUE SUSCITOU CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, PERANTE O STJ - NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE CARTAS PRECATÓRIAS PARA A PRÁTICA DE VÁRIOS ATOS PROCESSUAIS - ORDEM DENEGADA. I - Encontram-se presentes, in casu, os pressupostos ensejadores da prisão preventiva, para garantia da ordem pública, a fim de evitar a reiteração delituosa do paciente, que responde a ações penais por homicídio qualificado, roubo e tráfico de entorpecentes, consoante certidão juntada aos autos, pelo que, presentes os requisitos do art. 312 do CPP, revelam-se inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão (art. 310, II, CPP), ante a mencionada reiteração criminosa, revelando-se o paciente, consoante demonstrado na denúncia, como traficante que, fora da prisão, cumpria ordens do líder do tráfico Raimundo de Oliveira Moreira, que se encontrava recluso. II - Consoante jurisprudência do egrégio STJ, o prazo para conclusão da instrução criminal não é peremptório, aceitando-se sua dilação, quando assim exigirem as peculiaridades de caso concreto - como a complexidade da ação penal, a pluralidade de denunciados, a necessidade de se deprecar a realização de atos instrutórios, dentre outras -, desde que observados os limites da razoabilidade, em atenção ao art. 5º, LXXVIII, da CF/88, introduzido pela E.C. 45/2004, que assegura, como garantia fundamental, o direito à razoável duração do processo. III - A complexidade da causa, que envolve 24 acusados, a declinação de competência do Juízo Estadual em favor da Justiça Federal, a instauração, pelo Juízo Federal, de Conflito Negativo de Competência perante o egrégio STJ e a necessidade de expedição de cartas precatórias para a prática de vários atos processuais justificam o excesso de prazo para o encerramento da instrução. IV - Ordem denegada, com recomendação ao Juízo impetrado.
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