Correção monetária de demonstrações financeiras - Contribuição social sobre o lucro líquido - Bases negativas
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 24/01/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0021740-56.2004.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - CORREÇÃO MONETÁRIA DE DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO - BASES NEGATIVAS - DEDUÇÃO CONDICIONADA A LIMITAÇÃO TEMPORAL E PERCENTUAL - POSSIBILIDADE -COMPENSAÇÃO NOS TERMOS DA LEI Nº 8.200/91, ART 3º, I, E DECRETO Nº 332/91, ARTS. 39 E 41 - ILEGALIDADE INEXISTENTE - JULGAMENTO PROFERIDO, NOS TERMOS DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E DA RESOLUÇÃO STJ Nº 08/2008, NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.127.610/MG, EM 23/6/2010 (MINISTRO BENEDITO GONÇALVES, 1ª SEÇÃO - DJE 30/6/2010) - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DOS CRÉDITOS FEITA EM 31/7/2003 - FATO INCONTROVERSO - VALORES REMANESCENTES - LEGITIMIDADE DA EXIGÊNCIA. a) Recurso - Apelação em Ação Ordinária. b) Remessa Oficial. c) Decisão de origem - Procedente, em parte, o pedido. 1 - Ao Poder Judiciário, quando da análise do pedido de COMPENSAÇÃO, cabe, apenas, declarar se os créditos são ou não compensáveis. É a via administrativa a competente para verificar a liquidez e a certeza dos créditos a serem compensados. 2 - "Não há ilegalidade no artigo 41 do Decreto nº 332/91, consonante com a Lei nº 8.200/91, artigo 1º, que, ao cuidar da correção monetária de balanço relativamente ao ano-base de 1990, limitou-se ao IRPJ, não estendendo a previsão legal à CSLL." (Julgamento proferido, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil e da Resolução STJ nº 08/2008, no Recurso Especial nº 1.127.610/MG, em 23/6/2010 (Ministro Benedito Gonçalves, 1ª Seção - DJe 30/6/2010. Unânime.) 3 - "A jurisprudência do STJ pacificou(sic) que, para fins de apuração da Contribuição Social sobre o Lucro, somente as bases negativas apuradas a partir da vigência da Lei 8.383/1991 poderão ser utilizadas, não havendo ilegalidade nas Instruções Normativas 198/1988 e 90/1992 da Receita Federal." (AgRg no Ag nº 1.186.917/SP - Relator: Ministro Herman Benjamin - STJ - Segunda Turma - Unânime - DJe 11/11/2009.) 4 - Para efeito de apuração do lucro real, a parcela referente à diferença de correção monetária pelo IPC e pelo BTN Fiscal pode ser deduzida somente a partir do exercício de 1994, período-base de 1993, devendo ser observada, também, a limitação percentual por período. (Lei nº 8.200/91, art. 3º, I, e Decreto nº 332/91, arts. 39 e 41.) 5 - A União Federal (Fazenda Nacional) não infirma o fato de que somente em 31/7/2003 efetuara a constituição definitiva dos créditos. Logo, irretorquível a assertiva do juízo de origem de que são inexigíveis os anteriores a 1998. 6 - Decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que somente as bases negativas verificadas após o advento da Lei nº 8.383/91 podem ser admitidas na apuração da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido, e inexistente ilegalidade na aplicação do art. 41 do Decreto nº 332/91, não merece acolhida, também, a irresignação da Autora. 7 - Apelações e Remessa Oficial denegadas. 8 - Sentença confirmada.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento aos recursos de Apelação e à Remessa Oficial.
