Apelação moeda falsa. Art. 289, § 1º, do código penal. Prescrição reconhecida em relação a primeira apelante. Apelação prejudicada
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0000640-02.2004.4.01.3200
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO MOEDA FALSA. ART. 289, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA EM RELAÇÃO A PRIMEIRA APELANTE. APELAÇÃO PREJUDICADA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. MATERIALIDADE, AUTORIA E ELEMENTO SUBJETIVO DO TIPO PENAL DEMONSTRADOS. APELAÇÃO DO SEGUNDO APELANTE DESPROVIDA. 1. Em relação à ré, ora primeira apelante, o caso exige que se reconheça a ocorrência da prescrição, por aplicação do disposto nos arts. 109, IV; 110, § 1º; 114, II, e 115, todos do Código Penal. Com efeito, atentando-se para a data de consumação do crime em discussão em 26/03/2003 (fls. 04 e 06) e a de nascimento da ré em 28/02/1983 (fl. 25), verifica-se que ao tempo do crime a ré possuía idade inferior a 21 (vinte e um) anos, o que faz incidir na hipótese o disposto no art. 115, do Código Penal, que, em resumo, determina, nessa hipótese, a redução do prazo de prescrição pela metade. Dessa forma, considerando o trânsito em julgado da sentença para a acusação, a data de recebimento da denúncia (30/01/2004 - fl. 43), a publicação da v. sentença apelada em 28/05/2008 (fl. 195), a pena fixada na sentença (três anos - fls. 192/193), o prazo prescricional previsto para o montante de pena (oito anos - art. 109, IV, do Código Penal), bem como o disposto no art. 115, do Código Penal, constata-se que a prescrição da pretensão punitiva pela pena in concreto consumou-se em 30/01/2008, antes, portanto, de tornada publica a v. sentença (28/05/2008 - fl. 195), devendo, portanto, ser reconhecida como extinta in casu a punibilidade da ré. Assim, com fundamento no art. 107, inciso IV, do Código Penal, declaro extinta a pretensão punitiva em relação à acusada, ora primeira apelante, pela ocorrência da prescrição, julgando prejudicada a apelação por ela interposta. 2. Não há que se falar na incompetência in casu da Justiça Federal, tendo em vista não se poder falar, na espécie, em falsificação grosseira, a teor do que se depreende do Laudo Pericial de fls. 20/23, que, em resumo, informou que "A falsificação é de boa qualidade de modo que a cédula falsa pode, perfeitamente, ser confundida no meio circulante por apresentar aspectos visuais básicos imitativos das cédulas originais de valor correspondente (...)" (fl. 23). 3. É de se ter por demonstrada a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do tipo penal pelo qual foi condenado o acusado, ora apelante, não havendo que se falar, portanto, na ausência de dolo do acima mencionado acusado, nem, tampouco, na reforma da v. sentença apelada, na parte que condenou o acusado, ora segundo apelante. 4. Reconhecida, de ofício, a ocorrência da prescrição em face da acusada, ora primeira apelante, ficando prejudicada a apelação por ela interposta. 5. Apelação do acusado, ora segundo apelante, desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- reconheceu
- de ofício
- a ocorrência da prescrição em relação à acusada
- ora primeira apelante
- Roseny Rabelo de Melo
- julgando prejudicada a apelação por ela interposta
- e negou provimento à apelação do acusado
- ora segundo apelante
- Antonio Rosiel Rabelo de Melo.
