Art. 171, § 3º, do código penal. Conjunto probatório constante dos autos que não é suficiente a fundamentar a edição de um decreto condenatório
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CRIMINAL (ACR)
- Número
- TRF1-0017073-63.2004.4.01.3400
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO. ART. 171, § 3º, DO CÓDIGO PENAL. CONJUNTO PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS QUE NÃO É SUFICIENTE A FUNDAMENTAR A EDIÇÃO DE UM DECRETO CONDENATÓRIO. ART. 386, VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA CONFIRMADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O conjunto probatório constante dos autos não se apresenta como suficiente a fundamentar a edição de um decreto condenatório em desfavor dos acusados, ora apelados, pela indicada prática do crime de estelionato, nos termos em que previsto no art. 171, § 3º, do Código Penal. 2. Assim, considerando que a prova produzida nos autos não oferece elementos hábeis a demonstrar, de forma segura e incontestável, que os acusados tenham praticado ou concorrido, consciente e voluntariamente, para a prática do delito ora em análise, tem-se dever ocorrer in casu a absolvição dos acima mencionados acusados, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 3. A existência de indícios, desprovidos de outros elementos de prova mais consistentes e irrefutáveis, não são aptos a dar ensejo à condenação dos acusados, resultando inevitável a absolvição, com supedâneo no princípio in dubio pro reo. 4. Sentença mantida. 5. Apelação desprovida.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação criminal.
