Embargos à execução fiscal - Penhora - Intimação - Prazo para oferecimento de embargos à execução - Lei nº 6.830/80, art. 16, III - Aplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES
- Órgão julgador
- SÉTIMA TURMA
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 02/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0064799-52.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - PENHORA - INTIMAÇÃO - PRAZO PARA OFERECIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO - LEI Nº 6.830/80, ART. 16, III - APLICABILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS, LIMINARMENTE, AO FUNDAMENTO DE INTEMPESTIVIDADE - JUSTIFICATIVA - PROVA INEQUÍVOCA - INEXISTÊNCIA - LEI Nº 6.830/80, ART. 16, III; CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 517 - APLICABILIDADE. a) Recurso - Apelação em Embargos à Execução. b) Decisão - Embargos rejeitados ao fundamento de intempestividade. 1 - "A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que 'O termo inicial para a oposição de embargos à execução fiscal é a data da(sic) efetiva intimação da penhora, e não a da juntada aos autos do mandado cumprido'. (REsp nº 1.112.416/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 9/9/2009)." (EREsp nº 841.587/BA - Relator: Ministro Benedito Gonçalves - STJ - Primeira Seção - DJe 09/04/2010.) 2 - Feita a penhora e dela intimado em 19/11/2010, o Apelante somente ofereceu Embargos à Execução em 12/01/2011, pormenor que os torna INTEMPESTIVOS porque o prazo legal para interposição terminara em 10/01/2011. 3 - Irretorquível a assertiva do juízo de origem de que "os presentes embargos foram ajuizados após o transcurso do prazo de 30 (trinta) dias" (fls. 19), considerando que a Apelante limitara seu inconformismo a SIMPLES ALEGAÇÕES, sem trazer aos autos PROVA INEQUÍVOCA de que estivera impedida de manifestar-se até 10/01/2011. (Código de Processo Civil, art. 517.) 4 - Apelação denegada. 5 - Sentença confirmada. 6 - Recurso da Embargante MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. 7 - Multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa aplicada à Embargante. (Código de Processo Civil, arts. 17, VII, e 18, caput.)
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação e aplicou
- à Embargante
- multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa.
