JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0020754-07.2005.4.01.3400

Embargos à execução. Servidor público civil. Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Abase de cálculo. Honorários advocatícios. Valores transacionados

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/01/2012
Data de publicação
06/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0020754-07.2005.4.01.3400

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. ABASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES TRANSACIONADOS. 1. A Base de cálculo para incidência do reajuste de 28,86% é a remuneração do servidor, por se tratar de reajuste geral dos servidores públicos. As gratificações, adicionais, e parcelas de natureza permanente, vinculadas ou não ao vencimento básico, devem ser contempladas com a referida reposição salarial, ressaltando-se que não se admite, nessas hipóteses, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais parcelas deverão ser automaticamente aumentadas. 2. O Parecer da Contadoria Judicial verificou que integram a base de cálculo do reajuste de 28,86%, as seguintes rubricas: 00015 - Representação Mensal; 00024 - Substituição Interino; 00025 - Opção DAS - Pessoal Perman; 0078 - Parcela incorporada da Lei 6732/79, 00561 - FGR - Função. Grat. L. 8216/91; 00593 - Grat. Desemp. Função LD 13/923; 00620 - Opção GADF/Ativo - LD 13/92; 00680 - diferença de URV; 00721 - 1. décimo -MP 1160/95 ativo; 00852 - vantagem pessoal art. 15 Lei 9527/97. 3. A jurisprudência deste Tribunal prestigia o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza."A simples alegação apartada de fatos concretos e devidamente fundamentados, não se prestam a desconstituir as contas realizadas por ela." 4. Não tendo o advogado dos exeqüentes participado da celebração de transação entre as partes, não é possível a supressão do pagamento da verba sucumbencial. (arts. 23 e 24, da Lei 8.906/94). 5. O Plenário do STF em 16/08/2007, deferiu liminar na ADI 2.527 suspendendo a eficácia do artigo 3º da MP 2.226, de 2001, que acrescentou o § 2º ao art. 6º da Lei 9.469/97, onde se previa a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, em casos de transação ou acordo. Inaplicação do art. 26 do CPC. 6. Apelação da FUNASA a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da FUNASA.