Sentença publicada em audiência. INSS regularmente intimado para o ato. Apelação intempestiva
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/01/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0061858-52.2009.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. SENTENÇA PUBLICADA EM AUDIÊNCIA. INSS REGULARMENTE INTIMADO PARA O ATO. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. 1. Nos termos do art. 242, § 1º do CPC, o prazo para a interposição de recurso conta-se da audiência, da qual as partes foram intimadas, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença. 2. A regra geral alcança também os procuradores federais. Desta forma, não há que se falar em violação aos princípios da ampla defesa e do contraditório, pois a autarquia foi devidamente intimada do ato, porém não se fez presente, devendo arcar com o ônus de sua ausência, uma vez que a intimação para o comparecimento na audiência de instrução e julgamento observou a forma prevista no art. 17, da Lei n.º 10.910/2004. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental.
