JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0006676-08.2005.4.01.3400

Servidor público civil. Embargos à execução. Reajuste de 28,86%. Leis 8.622/93 e 8.627/93. Compensação. Decreto 2.693/98 e portaria mare 2.179/98

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/01/2012
Data de publicação
06/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0006676-08.2005.4.01.3400

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REAJUSTE DE 28,86%. LEIS 8.622/93 E 8.627/93. COMPENSAÇÃO. DECRETO 2.693/98 E PORTARIA MARE 2.179/98. IMPOSSIBILIDADE. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES TRANSACIONADOS. 1. O reajuste de vencimentos de 28,86% concedido aos militares pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93, é extensivo aos servidores públicos federais civis. A compensação dos percentuais de reajuste deferidos por força do reposicionamento funcional será realizada nos termos dos arts. 1º e 3º da Lei 8.627/93, conforme preconizado no julgado do STF (EDROMS 22.307-7/DF, Rel. Min. Ilmar Galvão, Pleno, STF, DJ 26.06.98). 2. A compensação determinada na Portaria MARE 2.179/98 e no Decreto 2.693/98 não pode ser aplicada por ultrapassar os limites de compensação fixados pelo STF. 3. A Base de cálculo para incidência do reajuste de 28,86% é a remuneração do servidor, por se tratar de reajuste geral dos servidores públicos. As gratificações, adicionais, e parcelas de natureza permanente, vinculadas ou não ao vencimento básico, devem ser contempladas com a referida reposição salarial, ressaltando-se que não se admite, nessas hipóteses, que as parcelas vinculadas ao vencimento básico sofram dupla repercussão do reajuste, sob pena de indevido bis in idem. Porém, majorado o vencimento básico do servidor, tais parcelas deverão ser automaticamente aumentadas. 4. O Parecer da Contadoria Judicial verificou que integram a base de cálculo do reajuste de 28,86%, as seguintes rubricas: 070 - Grat. P/Representação Gabinete; 078 - Parc Incorporada Lei 6732/79; 561 - FGR - Fun. Gratificada Lei 8216/91; 593 - Grat. Desemp. Função - GADF LD 13; 621 - Opção GADF/ATIVO-LD 13/92 - após; 723-2. Décimo - MP 1160/95 Ativo; 731 - 6.Décimo - MP 1160/95 Ativo; 733 - 7. Décimo-MP 1160/95 Ativo; 735-8. Décimo - MP 1160/95 Ativo e 852 - Vantagem Pessoal art. 15 Lei 9527. 5. A jurisprudência deste Tribunal prestigia o parecer da Contadoria Judicial, tendo em vista a sua imparcialidade, veracidade e conhecimento técnico na elaboração dos cálculos dessa natureza."A simples alegação apartada de fatos concretos e devidamente fundamentados, não se prestam a desconstituir as contas realizadas por ela." 6. Não tendo o advogado dos exeqüentes participado da celebração de transação entre as partes, não é possível a supressão do pagamento da verba sucumbencial. (arts. 23 e 24, da Lei 8.906/94). 7. O Plenário do STF em 16/08/2007, deferiu liminar na ADI 2.527 suspendendo a eficácia do artigo 3º da MP 2.226, de 2001, que acrescentou o § 2º ao art. 6º da Lei 9.469/97, onde se previa a responsabilidade de cada uma das partes pelo pagamento dos honorários de seus respectivos advogados, em casos de transação ou acordo. Inaplicação do art. 26 do CPC. 8. Apelação da UNIÃO a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação da UNIÃO.