JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000889-95.2011.4.01.3817

Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Atividade rural não comprovada dentro do período de carência legal. Impossibilidade de concessão do benefício

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/01/2012
Data de publicação
06/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000889-95.2011.4.01.3817

Ementa

PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Como início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a autora apresentou Certidão de Casamento (fl. 57), realizado em 1953, na qual consta a qualificação do marido como lavrador. No entanto, a Certidão de Óbito de fl.55, ocorrido em 1982, especifica que a atividade profissional do marido era a de vigilante. Tal fato foi confirmado pela autora, em seu depoimento pessoal, que declarou que o de cujus passou a trabalhar em atividade urbana como "guarda noturno" desde que se mudou para a cidade até a data do óbito. 3. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 4. Apelação a que se nega provimento.

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