Aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Atividade rural não comprovada dentro do período de carência legal. Impossibilidade de concessão do benefício
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 12/01/2012
- Data de publicação
- 06/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000889-95.2011.4.01.3817
Ementa
PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL NÃO COMPROVADA DENTRO DO PERÍODO DE CARÊNCIA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício da aposentadoria por idade é concedido mediante a comprovação da condição de trabalhador rural, ou de produtor rural em regime de economia familiar, por prova material plena ou por prova testemunhal baseada em início de prova documental, na forma do art. 39, I, da Lei n. 8.213/91, bem como a idade superior a 60 anos para homem e 55 anos para mulher. É inadmissível prova exclusivamente testemunhal. 2. Como início de prova material a que se refere o art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, a autora apresentou Certidão de Casamento (fl. 57), realizado em 1953, na qual consta a qualificação do marido como lavrador. No entanto, a Certidão de Óbito de fl.55, ocorrido em 1982, especifica que a atividade profissional do marido era a de vigilante. Tal fato foi confirmado pela autora, em seu depoimento pessoal, que declarou que o de cujus passou a trabalhar em atividade urbana como "guarda noturno" desde que se mudou para a cidade até a data do óbito. 3. Não comprovada a qualidade de trabalhador rural por início de prova material corroborada por prova testemunhal, a parte autora não tem direito ao benefício pleiteado. 4. Apelação a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento à apelação da Autora.
