JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0012029-22.2007.4.01.3800

Segurado da previdência social. Restabelecimento de auxílio-doença e conversão em aposentadoria por invalidez

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
12/01/2012
Data de publicação
06/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0012029-22.2007.4.01.3800

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL. SEGURADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL CONSTATADA POR LAUDO PERICIAL. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS DEVIDOS PELO INSS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DO AUTOR. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS. ISENÇÃO. TUTELA ANTECIPADA. EFEITO SUSPENSIVO. PEDIDO PREJUDICADO. 1. Afiguram-se requisitos para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez a comprovação da qualidade de segurado da Previdência Social, o preenchimento do período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, com exceção das hipóteses enumeradas no art. 26, II, da Lei 8.213/91, e a comprovação de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, atestada por prova pericial. 2. Comprovada a qualidade de segurado e o cumprimento da carência mínima exigida para a concessão do benefício (Lei 8.213/91, art. 15), bem como constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, por perícia médica oficial, que atestou ser o autor portador de cardiopatia grave, bem como de diabetes melittus insulino-dependente e suas complicações (arteriopatia periférica, retinopatia e neuropatia), sem possibilidade de reabilitação profissional, principalmente levando-se em conta o seu grau de escolaridade, aliando-se à idade avançada (atualmente com 62 anos), não merece reparos a sentença recorrida, que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez. 3. Considerando que não houve requerimento administrativo do benefício junto à autarquia e tendo sido a perícia médica conclusiva quanto ao início da incapacidade laborativa do autor em data anterior, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a contar da data da concessão do auxílio-doença, anteriormente deferido pelo INSS, conforme fixado na r. sentença, pois, à época, o segurado já preenchia os requisitos necessários ao recebimento do benefício. 4. Correta a sentença no que se refere à antecipação da tutela requerida, pois se vislumbram, na hipótese, nos termos do art. 273 do CPC, a verossimilhança das alegações e, ainda, o fundado receio de dano irreparável, por se tratar de verba de caráter alimentar, considerando que restou comprovado pelo autor o seu direito à aposentadoria. 5. A antecipação de tutela deferida na sentença produz o mesmo efeito da sua confirmação na sentença, devendo a apelação, nesse caso, por aplicação extensiva do CPC, art. 520, VII, ser recebida apenas no efeito devolutivo. Precedentes desta Corte. 6. Prejudicado o pedido de efeito suspensivo da decisão que antecipou a tutela requerida, em face do visível direito do autor à pretensão, conforme discorrido na fundamentação do voto. 7. Deve ser mantida a condenação do INSS em honorários advocatícios de sucumbência, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença, nos termos do enunciado da Súmula 111/STJ, não havendo falar em sucumbência recíproca, tendo em vista que o autor decaiu de parte mínima do pedido (CPC, art. 21, parágrafo único). 8. Juros e correção monetária nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (CF, art. 109, § 3º), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos Estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, I, da Lei 9.289/96. 10. Apelação do INSS e remessa oficial providas, em parte, apenas para fixar o pagamento dos juros e correção monetária conforme orientações do Manual de Cálculos da Justiça Federal.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.