Fundo de garantia do tempo de serviço. Honorários advocatícios. Sucumbência recíproca. Execução
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 23/01/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0059363-06.2007.4.01.0000
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EXECUÇÃO. 1. Orientação jurisprudencial firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso especial sob a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, no sentido de que para fins de apuração de sucumbência, em demanda que tem por objeto a atualização monetária dos valores depositados em contas vinculadas ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, há de se levar em conta o número de pedidos -isoladamente considerados- deferidos em contraposição aos indeferidos, sendo irrelevante o somatório dos índices. 2. Tendo os autores, ora agravados, obtido êxito em somente dois dos quatro índices postulados, e determinado o título judicial exequendo que a verba advocatícia fosse compensada e distribuída proporcionalmente entre as partes, nada é devido a tal título. 3. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- à unanimidade deu provimento ao Agravo de Instrumento.
