Execução fiscal. Fundo de garantia do tempo de serviço. Extinção do processo, ao fundamento de abandono da causa por parte da exequente. Ilegitimidade
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data de julgamento
- 27/01/2012
- Data de publicação
- 07/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0032604-14.2011.4.01.9199
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DA EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE. LEI 6.830/80, ARTIGO 25. 1. Tendo a sentença recorrida, ainda que sucintamente, explicitado o motivo por que julgou extinto o processo de execução fiscal, cumpriu ela a fundamentação exigida pelo inciso IX do artigo 93 da Carta Constitucional, não se havendo cogitar de nulidade do ato jurisdicional em referência. 2. O processamento das execuções fiscais encontra disciplina na Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, cujo artigo 25 é expresso em estabelecer que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Nacional será feita pessoalmente, forma não observada no caso em exame, no qual a ora recorrente, atuando na lide na representação desta, foi intimada por meio de expediente, com aviso de recebimento sequer assinado pessoalmente pelo destinatário, da determinação para, no prazo de quarenta e oito horas, promover o andamento do feito. 3. Recurso de apelação a que se dá provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma
- à unanimidade
- deu provimento à Apelação.
