JurisFonte
TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0032604-14.2011.4.01.9199

Execução fiscal. Fundo de garantia do tempo de serviço. Extinção do processo, ao fundamento de abandono da causa por parte da exequente. Ilegitimidade

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES
Órgão julgador
SEXTA TURMA
Data de julgamento
27/01/2012
Data de publicação
07/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0032604-14.2011.4.01.9199

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, AO FUNDAMENTO DE ABANDONO DA CAUSA POR PARTE DA EXEQUENTE. ILEGITIMIDADE. LEI 6.830/80, ARTIGO 25. 1. Tendo a sentença recorrida, ainda que sucintamente, explicitado o motivo por que julgou extinto o processo de execução fiscal, cumpriu ela a fundamentação exigida pelo inciso IX do artigo 93 da Carta Constitucional, não se havendo cogitar de nulidade do ato jurisdicional em referência. 2. O processamento das execuções fiscais encontra disciplina na Lei 6.830, de 22 de setembro de 1980, cujo artigo 25 é expresso em estabelecer que qualquer intimação ao representante judicial da Fazenda Nacional será feita pessoalmente, forma não observada no caso em exame, no qual a ora recorrente, atuando na lide na representação desta, foi intimada por meio de expediente, com aviso de recebimento sequer assinado pessoalmente pelo destinatário, da determinação para, no prazo de quarenta e oito horas, promover o andamento do feito. 3. Recurso de apelação a que se dá provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • à unanimidade
  • deu provimento à Apelação.