IPI. Restituição de indébito. Distribuidoras de bebidas. Contribuintes de fato. Ilegitimidade ativa ad causam. Sujeição passiva apenas dos fabricantes
- Relator
- JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 30/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0017311-85.2000.4.01.3800
Ementa
PROCESSO CIVIL. IPI. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DISTRIBUIDORAS DE BEBIDAS. CONTRIBUINTES DE FATO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. SUJEIÇÃO PASSIVA APENAS DOS FABRICANTES - CONTRIBUINTES DE DIREITO. 1. A empresa de distribuição de bebida, na condição de contribuinte de fato, não detém legitimidade ativa ad causam para pleitear a inexigibilidade de IPI calculado por meio das "pautas fiscais" e recolhido pelo fabricante da bebida, contribuinte de direito, por não integrar a relação jurídica tributária pertinente. 2. Processo extinto, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, VI, do Código de Processo Civil. Apelação prejudicada.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- declarou extinto o processo sem resolução de mérito e prejudicada a apelação.
