Embargos à execução extintos pelo art. 267, VI, do CPC. Condenação em honorários advocatícios devida: Art. 26 do CPC. Apelação provida
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 26/01/2012
- Data de publicação
- 30/03/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0013584-74.2007.4.01.3800
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINTOS PELO ART. 267, VI, DO CPC. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDA: ART. 26 DO CPC. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Os exeqüentes, ao concordarem com os valores apresentados, nos embargos, pela União, reconheceram procedente o pedido dos embargos (art. 269, II, do CPC), no sentido de que seus cálculos estavam incorretos, por excesso de execução. O reconhecimento das alegações da União não dispensa a condenação dos embargados em honorários advocatícios. 2. "Se o processo terminar por desistência ou reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu ou reconheceu" (CPC, art. 26). 3. Apelação a que se dá provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento à apelação.
