JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0043647-45.2011.4.01.9199

Concessão do benefício de aposentadoria por idade. Trabalhador rural. Atividade rural comprovada por prova testemunhal baseada em início de prova documental

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
25/01/2012
Data de publicação
30/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0043647-45.2011.4.01.9199

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE RURAL COMPROVADA POR PROVA TESTEMUNHAL BASEADA EM INÍCIO DE PROVA DOCUMENTAL. MARIDO QUALIFICADO COMO LAVRADOR. EXTENSÃO À ESPOSA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ EM NOME DO ADVOGADO. PROCURAÇÃO COM PODERES PARA RECEBER E DAR QUITAÇÃO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA: REQUISITOS PREENCHIDOS. 1. A antecipação de tutela é concedida quando, existindo prova inequívoca, se convença o Juiz da verossimilhança da alegação e ocorrer fundado receio de dano. irreparável ou de difícil reparação ou ficar caracterizado abuso do direito de defesa ou manifesto propósito protelatório do réu (art. 273, I e II, do CPC), impondo-se sua confirmação. 2. Comprovada a qualidade de trabalhadora rural por provas testemunhal e material, na forma do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/91, e a idade superior a 55 anos, a segurada tem direito à aposentadoria por idade. 3. "A qualificação profissional de lavrador ou agricultor do marido, constante dos assentamentos de registro civil, é extensível à esposa, e constitui indício aceitável de prova material do exercício da atividade rural...". (STJ, REsp 267.355/MS, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 20.11.2000.) 4. A concessão do benefício de aposentadoria por idade a trabalhador rural subsume-se ao quanto disposto no art. 142 da Lei 8.213/91. 5. É firme o entendimento desta Primeira Turma no sentido de que o exercício de atividade urbana eventual não descaracteriza o trabalho rural. 6. Quanto à data inicial do benefício, a Lei 8.213/91, em seu artigo 49, I, b dispõe que a aposentadoria será devida a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição qüinqüenal, e na sua ausência, a partir do ajuizamento da ação, conforme jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1057704-SC), vedada a reformatio in pejus. 7. A correção monetária e os juros devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 8. A verba honorária é devida em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), em conformidade com o artigo 20, § 4o, do CPC, e a jurisprudência desta Corte. 9. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do art. 109 da CF/88), o INSS está isento das custas somente quando lei estadual específica prevê a isenção, o que ocorre nos estados de Minas Gerais, Goiás, Rondônia e Mato Grosso. Em se tratando de causas ajuizadas perante a Justiça Federal, o INSS está isento de custas por força do art. 4º, inc. I, da Lei 9.289/96, abrangendo, inclusive, as despesas com oficial de justiça. 10. Alvará de levantamento pode ser expedido em nome do advogado, caso possua poderes para "receber e dar quitação", nessa ordem, não significando a proibição de expedição do alvará em nome da parte exeqüente, uma vez que a procuração outorgada pelo exeqüente não lhe retira o direito de receber referidos valores, já que é o próprio titular do direito. 11. No caso de ter sido juntado aos autos contrato de honorários firmado entre o causídico e a parte, referido valor poderá ser destacado, a fim de garantir que cada um receba o que lhe é de direito, resguardando o direito inalienável da parte de receber os seus créditos pessoalmente, bem como o do advogado de receber a contraprestação pelos serviços prestados. 12. Apelações e remessa oficial a que se dá parcial provimento. Antecipação de tutela confirmada.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • deu parcial provimento às apelações e à remessa oficial.