JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0058594-39.2010.4.01.3800

Art. 285-a do CPC. Violação a princípios constitucionais. Não ocorrência. Aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. Desaposentação

Relator
DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data de julgamento
25/01/2012
Data de publicação
30/03/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0058594-39.2010.4.01.3800

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. ART. 285-A DO CPC. VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. DESAPOSENTAÇÃO. ATIVIDADE REMUNERADA EXERCIDA APÓS A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RENÚNCIA. RECÁLCULO DA RMI. OBTENÇÃO DE APOSENTADORIA MAIS VANTAJOSA. POSSIBILIDADE. DIREITO PATRIMONIAL DISPONÍVEL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO. JUROS. 1. A aplicação do art. 285-A do CPC é mecanismo de celeridade e economia processual, não havendo que se falar em violação ao devido processo legal ou cerceamento de defesa quando preenchidos os requisitos autorizativos para o julgamento antecipado da lide, quais sejam, a matéria for exclusivamente de direito e no juízo houver decisões anteriores, em casos idênticos, julgando improcedente o pedido. Prejudiciais arguidas pelo MPF rejeitadas. 2. A renúncia à aposentadoria previdenciária com o objetivo de sua majoração, para que sejam consideradas novas contribuições vertidas após a concessão do benefício, é possível, tendo em vista tratar-se de direito patrimonial disponível e inexistir vedação legal a respeito. 3. Descabida a devolução pelo segurado de qualquer parcela obtida em decorrência da aposentadoria já concedida administrativamente, por consistir em direito regularmente admitido. 4. Precedentes: STJ: AgRg no REsp 1247651/SC, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 10/08/2011; AgRg no REsp 1240362/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 03/05/2011, DJe 18/05/2011. 5. O termo inicial do novo benefício é a partir do requerimento administrativo e, na inexistência deste, do ajuizamento da ação. Tratando-se de mandado de segurança, as prestações vencidas são devidas ao autor desde a impetração e compensadas as parcelas percebidas a título da aposentadoria anterior desde a data de início do novo benefício, e pagas acrescidas de correção monetária e de juros de mora. Ambos devem incidir na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução/CJF 134, de 21.12.2010. 6. Apelação do Ministério Público Federal a que se nega provimento. Apelação do impetrante provida, para conceder a segurança.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação do Ministério Público Federal e deu provimento à apelação do impetrante.