Ação anulatória de ato administrativo. Nulidade da multa administrativa aplicada. Decisões do tcu. Título executivo
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 24/01/2012
- Data de publicação
- 11/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000572-58.2005.4.01.3801
Ementa
AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. DECISÕES DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELO REQUERENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Insurge-se o apelante contra a r. sentença de fls. 311/315 que, nos mesmos moldes do decisum proferido na ação cautelar preparatória (AC nº 2005.38.01.000171-0/MG), julgou improcedente o pleito de anulação do ato administrativo emanado pelo TCU - que condenou-o ao pagamento de multa em razão de vícios constatados em processo de licitação para a recuperação da Rodovia BR 242, através de convênio firmado entre o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, do qual foi diretor no biênio 95/96, e o Município de Seabra/BA. - Argumenta que o douto julgador laborou em equívoco ao se ater no formalismo da norma, pois que patenteado desde o procedimento administrativo que as obras de recuperação eram urgentes e inadiáveis, sob pena de severo prejuízo material e humano. Portanto, o Plano de Trabalho apresentado pelo DNER supre o Projeto Básico previsto na Lei de Licitações (art. 6º, inciso IX), visto que continha todos os elementos necessários para a implantação, execução e supervisão de tão singela obra de recuperação, a qual, não carecia de maiores complexidades ou detalhamentos técnicos/financeiros além dos apresentados. (fls. 319). - Acolho-se as razões de decidir do Juízo a quo, entendimento que é extensível aos autos da medida cautelar em apenso (AC nº 2005.38.01.000171-0/MG). Nesse sentido, andou bem o douto julgador a quo ao dispor que em se tratando de órgãos distintos (um de índole judicante, o outro, administrativa) ao Judiciário não é vedado reexame/reapreciação das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, mormente em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. - Portanto, e como já considerado no voto que examinou os autos da cautelar preparatória, compulsando a documentação apresentada pelo ora apelante resta clara a convicção de que o "Plano de Trabalho", por reiteradas vezes apresentado, não supre, definitivamente, o "Projeto Básico" que se encontra definido no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93 - Ressalta-se que o documento de que pretende se valer o apelante sequer está assinado, o que revela "...o alto risco assumido pelo DNER no tocante à gestão dos recursos transferidos por meio do referido Convênio. Não há, na documentação apresentada pelo DNER a título de "Projeto Básico e/ou Executivo", nenhum estudo, desenho ou projeto que permita avaliar o custo global da obra, os tipos de serviços e materiais empregados (fls. 211). - Portanto, não se trata de formalismo ou atenção a "rigorismos formais", e, ainda que assim o fosse, em se tratando de dinheiro público, tal não deve ser dispensado. Afinal, mesmo com a existência de tantas leis, de tantos regramentos, a malversação do dinheiro público é fato comezinho e rotineiro nos nossos noticiários. - Não obstante as inúmeras oportunidades concedidas ao apelante para apresentar o Projeto Básico da obra em questão; não obstante a designação e a realização de audiência prévia, oportunidade na qual aquele se limitou, mais uma vez, a descrever como era elaborado o P*A*T*O* e a planilha que o compõe, imperativo se torna a ratificação do processo administrativo, pois que ausente qualquer mácula capaz de retirar a legalidade e a correção da decisão naquele proferida. - Como bem pontuado (fls. 244) pelo TCU, "...Ao não elaborar o Projeto Básico, o DNER tornou inexeqüível a própria fiscalização do Convênio PG-083/95-00. A fiscalização e acompanhamento que o DNER deveria realizar, conforme as cláusulas do Convênio, são extremamente dificultadas pela inexistência do necessário detalhamento do cronograma físico e financeiro da obra. O DNER não pode, por exemplo, avaliar se o material que o denunciante afirma ter sido utilizado pela Prefeitura delegada (material "arenoso com baixo teor de cascalho, v. fl. 02) atende ao inexistente Projeto Básico." - Como as decisões dos Tribunais de Contas são títulos executivos que gozam de presunção juris tantum de certeza e liquidez, por força do que dispõe tanto o art. 1º, da Lei nº 6.822/80, mas, e principalmente, o art. 71, §3º, da Constituição da República, deveria o apelante lograr êxito em desconstituir as prerrogativas em questão, ônus do qual não se desincumbiu. - Restam prejudicados os requisitos ensejadores da medida reclamada, seja pela ausência do fumus boni juris como fartamente demonstrado, seja pela ausência do periculum in mora, pois que, desde a cassação da liminar outrora concedida (fls. 265) e a conseqüente interposição de recurso de apelação em 20/06/2005, já decorreram mais de 6 (seis) anos, fato que comprova que as alegações do requerente são desprovidas de razoabilidade. - Sublinha-se que, neste momento processual, as alegações de desproporcionalidade da dosimetria da pena pecuniária imposta sequer merecem análise, sob pena de grave afronta ao art. 460 do CPC. - Não se vislumbra exorbitância nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), pois que em estrita observância ao art. 20, §3º, do CPC - Apelação iimprovida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
