JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0000572-58.2005.4.01.3801

Ação anulatória de ato administrativo. Nulidade da multa administrativa aplicada. Decisões do tcu. Título executivo

Relator
JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
Órgão julgador
4ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
24/01/2012
Data de publicação
11/04/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0000572-58.2005.4.01.3801

Ementa

AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE DA MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA. DECISÕES DO TCU. TÍTULO EXECUTIVO. PRERROGATIVAS NÃO DESCONSTITUÍDAS PELO REQUERENTE. APELAÇÃO IMPROVIDA. - Insurge-se o apelante contra a r. sentença de fls. 311/315 que, nos mesmos moldes do decisum proferido na ação cautelar preparatória (AC nº 2005.38.01.000171-0/MG), julgou improcedente o pleito de anulação do ato administrativo emanado pelo TCU - que condenou-o ao pagamento de multa em razão de vícios constatados em processo de licitação para a recuperação da Rodovia BR 242, através de convênio firmado entre o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER, do qual foi diretor no biênio 95/96, e o Município de Seabra/BA. - Argumenta que o douto julgador laborou em equívoco ao se ater no formalismo da norma, pois que patenteado desde o procedimento administrativo que as obras de recuperação eram urgentes e inadiáveis, sob pena de severo prejuízo material e humano. Portanto, o Plano de Trabalho apresentado pelo DNER supre o Projeto Básico previsto na Lei de Licitações (art. 6º, inciso IX), visto que continha todos os elementos necessários para a implantação, execução e supervisão de tão singela obra de recuperação, a qual, não carecia de maiores complexidades ou detalhamentos técnicos/financeiros além dos apresentados. (fls. 319). - Acolho-se as razões de decidir do Juízo a quo, entendimento que é extensível aos autos da medida cautelar em apenso (AC nº 2005.38.01.000171-0/MG). Nesse sentido, andou bem o douto julgador a quo ao dispor que em se tratando de órgãos distintos (um de índole judicante, o outro, administrativa) ao Judiciário não é vedado reexame/reapreciação das decisões proferidas pelo Tribunal de Contas da União, mormente em face do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. - Portanto, e como já considerado no voto que examinou os autos da cautelar preparatória, compulsando a documentação apresentada pelo ora apelante resta clara a convicção de que o "Plano de Trabalho", por reiteradas vezes apresentado, não supre, definitivamente, o "Projeto Básico" que se encontra definido no art. 6º, inciso IX, da Lei nº 8.666/93 - Ressalta-se que o documento de que pretende se valer o apelante sequer está assinado, o que revela "...o alto risco assumido pelo DNER no tocante à gestão dos recursos transferidos por meio do referido Convênio. Não há, na documentação apresentada pelo DNER a título de "Projeto Básico e/ou Executivo", nenhum estudo, desenho ou projeto que permita avaliar o custo global da obra, os tipos de serviços e materiais empregados (fls. 211). - Portanto, não se trata de formalismo ou atenção a "rigorismos formais", e, ainda que assim o fosse, em se tratando de dinheiro público, tal não deve ser dispensado. Afinal, mesmo com a existência de tantas leis, de tantos regramentos, a malversação do dinheiro público é fato comezinho e rotineiro nos nossos noticiários. - Não obstante as inúmeras oportunidades concedidas ao apelante para apresentar o Projeto Básico da obra em questão; não obstante a designação e a realização de audiência prévia, oportunidade na qual aquele se limitou, mais uma vez, a descrever como era elaborado o P*A*T*O* e a planilha que o compõe, imperativo se torna a ratificação do processo administrativo, pois que ausente qualquer mácula capaz de retirar a legalidade e a correção da decisão naquele proferida. - Como bem pontuado (fls. 244) pelo TCU, "...Ao não elaborar o Projeto Básico, o DNER tornou inexeqüível a própria fiscalização do Convênio PG-083/95-00. A fiscalização e acompanhamento que o DNER deveria realizar, conforme as cláusulas do Convênio, são extremamente dificultadas pela inexistência do necessário detalhamento do cronograma físico e financeiro da obra. O DNER não pode, por exemplo, avaliar se o material que o denunciante afirma ter sido utilizado pela Prefeitura delegada (material "arenoso com baixo teor de cascalho, v. fl. 02) atende ao inexistente Projeto Básico." - Como as decisões dos Tribunais de Contas são títulos executivos que gozam de presunção juris tantum de certeza e liquidez, por força do que dispõe tanto o art. 1º, da Lei nº 6.822/80, mas, e principalmente, o art. 71, §3º, da Constituição da República, deveria o apelante lograr êxito em desconstituir as prerrogativas em questão, ônus do qual não se desincumbiu. - Restam prejudicados os requisitos ensejadores da medida reclamada, seja pela ausência do fumus boni juris como fartamente demonstrado, seja pela ausência do periculum in mora, pois que, desde a cassação da liminar outrora concedida (fls. 265) e a conseqüente interposição de recurso de apelação em 20/06/2005, já decorreram mais de 6 (seis) anos, fato que comprova que as alegações do requerente são desprovidas de razoabilidade. - Sublinha-se que, neste momento processual, as alegações de desproporcionalidade da dosimetria da pena pecuniária imposta sequer merecem análise, sob pena de grave afronta ao art. 460 do CPC. - Não se vislumbra exorbitância nos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa (R$ 20.000,00), pois que em estrita observância ao art. 20, §3º, do CPC - Apelação iimprovida.

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  • negou provimento à Apelação.