Aposentadoria por invalidez. Restabelecimento. Antecipação dos efeitos da tutela. Laudos conflitantes. Outros elementos de convicção. Possibilidade. I
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL KASSIO NUNES MARQUES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 11/01/2012
- Data de publicação
- 17/04/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO (AGA)
- Número
- TRF1-0022574-66.2011.4.01.0000
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. LAUDOS CONFLITANTES. OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO. POSSIBILIDADE. I. A concessão benefício previdenciário, por meio de sentença, não dispensa a instrução probatória. A mesma restrição não se aplica à implantação do benefício em sede de antecipação de tutela, provimento para o qual outros elementos de convicção podem ser suficientes para demonstrar a plausibilidade do direito invocado e o perigo de seu perecimento pelo decurso do tempo. II. O Juízo de base fora expresso em fundamentar a decisão agravada na precariedade do estado de saúde da Autora ? nascida em 21/8/1959, portadora de "síndrome do manquito rotador bilateral (grupo muscular responsável pela movimentação do ombro) e de tireóide". Em havendo risco de perigo pela demora, caso a parte tenha de aguardar o provimento judicial final, por óbvio que a medida antecipatória deve ser deferida. III. Impugnando o agravo de instrumento decisão manifestamente contrária à jurisprudência dominante desta Corte, era mesmo o caso de negar-lhe seguimento. IV. Agravo regimental a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo regimental
