SFH. Legitimidade passiva da instituição financeira mutuante. Prescrição ânua. Inaplicabilidade ao beneficiário do seguro habitacional. Sinistro
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2012
- Data de publicação
- 18/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0003503-67.2001.4.01.3803
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SFH. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA MUTUANTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. INAPLICABILIDADE AO BENEFICIÁRIO DO SEGURO HABITACIONAL. SINISTRO. COBERTURA SECURITÁRIA. DIREITO À LIQUIDAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. PAGAMENTO EFETUADO APÓS OCORRÊNCIA DA INVALIDEZ. 1. Nas ações relativas aos contratos de seguro vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo, uma vez que atua como preposta da empresa seguradora, como intermediária obrigatória no processamento da apólice de seguro e no recebimento da indenização. Precedentes desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça. 2. "Não se aplica a prescrição prevista no art. 178, parágrafo 6º, inciso II, do Código Civil de 1916 e no art. 206, § 1º, II do novo Código Civil ao beneficiário do seguro habitacional, uma vez que dispõe sobre a ação do segurado (a empresa estipulante) contra o segurador" (AC 2003.33.00.021034-5/BA, Rel. Desembargador Federal João Batista Moreira, Quinta Turma, e-DJF1 de 19/02/2010, p. 117). 3. Renegociada a forma de pagamento, permanecem vigentes as demais cláusulas constantes do primeiro contrato, inclusive as que dispõem sobre cobertura securitária. Tendo o sinistro ocorrido antes da renegociação da dívida, tem o mutuário direito à cobertura do seguro, em decorrência da vigência do contrato original à época do sinistro. 4. Os encargos eventualmente pagos após a ocorrência do sinistro (01/01/2000), porque incidente a cobertura securitária e quitado o saldo devedor, devem ser restituídos ao mutuário. 5. Apelação da Caixa Econômica Federal a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma
- por maioria
- rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal e
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
