Ação de depósito. Prescrição art. 11, § 1º, decreto nº 1.102/1903 reconhecida de ofício. - Entendimento da 6ª Turma e do eg
- Relator
- JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS
- Órgão julgador
- 4ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 25/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0000742-32.1998.4.01.4300
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DEPÓSITO. PRESCRIÇÃO ART. 11, § 1º, DECRETO Nº 1.102/1903 RECONHECIDA DE OFÍCIO. - Entendimento da 6ª Turma e do eg. Superior Tribunal de Justiça, o qual adoto, no sentido de que o prazo prescricional da ação de depósito para devolução de mercadoria posta em armazém geral é de 03 (três) meses, consoante o previsto no art. 11, §1º, 2ª parte, do Decreto nº. 1.102/1903, porque a legislação especial não foi revogada pelo Código Civil de 1916. (TRF 1ª Região - 6ª Turma - AC 0002915-92.1998.4.01.3600/MT - Relator: Desembargador Federal Jirair Aram Megueriam - e-DJF1 p.215 de 12/08/2011; STJ - REsp n. 302737/SP - Relator. Ministro Ruy Rosado De Aguiar - DJ de 18.03.2002, p. 256) - Posicionamento contrário da 5ª Turma deste Tribunal, cujas decisões são de que o prazo prescricional da ação de depósito para devolução de mercadoria posta em armazém geral era de vinte anos, na previsão do art. 177 do Código Civil de 1916, posteriormente reduzido para 10 anos, consoante o art. 205 do Código Civil de 2002. - Não há qualquer problema em se reconhecer a prescrição de ofício, vez que é questão de ordem pública e pode ser decretada em qualquer grau de jurisdição. Isto mesmo nos processos ajuizados antes da vigência da Lei 11.280/2006, que alterou o §5º do art. 219 do CPC, pois a prescrição tem cunho processual, podendo ser aplicada aos processos em curso. - Conforme afirma a autora em sua inicial, as diferenças pleiteadas foram apuradas nos processos administrativos 3423/88, 4315/88, 0238/91, 2533/92 e 4316/88, cujos resultados foram obtidos entre os anos de 1994 a 1996, cf. documentos de fls. 36/40. Passados mais de três meses da apuração do fato (dado concreto que se tem notícia nos autos) é que a CONAB resolveu ingressar com a ação, vez que o ajuizamento desta ação data de 05.05.1998. A ocorrência da prescrição é visível. - Reconhecida, de ofício, a prescrição e declarado extinto o processo, com julgamento de mérito, nos termos do art. 269, inciso IV, do CPC, ficando prejudicada a apreciação da apelação e mantida a condenação da autora no pagamento de verba honorária.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por maioria
- reconheceu a prescrição
- de ofício
- e declarou prejudicada a apelação.
