Embargos à execução. Instituto nacional do seguro social. Imunidade tributária. IPTU. Taxas de limpeza pública e de coleta de lixo
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0028200-52.2000.4.01.0000
Ementa
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. IPTU. TAXAS DE LIMPEZA PÚBLICA E DE COLETA DE LIXO. 1. A Constituição Federal de 1988 veda aos entes da Federação instituir impostos sobre o patrimônio, a renda ou serviços uns dos outros (art. 150, VI, a). Imunidade estendida às autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, conforme § 2º do art. 150 da CF/1988. Precedentes do STF. 2. O Superior Tribunal de Justiça já entendeu que recai sobre o Município o ônus de provar que o bem não é abrangido pela imunidade: "O STJ firmou o entendimento de que recai sobre o Município o ônus de provar que o patrimônio da Autarquia está desvinculado dos seus objetivos institucionais e, conseqüentemente, não é abrangido pela imunidade tributária prevista no art. 150, § 2º, da Constituição." (REsp 1.184.100/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13.4.2010, DJe 19.5.2010.) Agravo regimental improvido. (Precedente sobre o IPTU.) 3. No tocante às taxas de limpeza pública e de coleta de lixo, o colendo Supremo Tribunal Federal, por meio de repercussão geral, assentou que "as taxas cobradas em razão exclusivamente dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis são constitucionais, ao passo que é inconstitucional a cobrança de valores tidos como taxa em razão de serviços de conservação e limpeza de logradouros e bens públicos." (RE 576321 RG-QO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, julgado em 04/12/2008, DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-05 PP-00976). 4. Apelação da FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE/MG e remessa oficial a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação da Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte e à remessa oficial.
