Contribuição social sobre lucro líquido. Dedução do valor da CSLL. Art. 1º da lei n. 9.316/1996
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 31/01/2012
- Data de publicação
- 27/04/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0005815-27.2002.4.01.3400
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE LUCRO LÍQUIDO. DEDUÇÃO DO VALOR DA CSLL. ART. 1º DA LEI N. 9.316/1996. 1. É constitucional o art. 1º da Lei nº 9.316/96, que veda a dedução do valor da Contribuição Social sobre o Lucro na determinação do Lucro Real - base de cálculo do Imposto de Renda e da sua própria base de cálculo (CSLL). Precedentes do c. STJ e desta e. Corte: STJ - AgRg no Ag 101.441.6/DF, rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, in DJ 19/8/2008; REsp 960.895/RS, rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, in DJ de 19/10/2007; REsp 1.113.159/AM, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2009, DJe 25/11/2009; AMS 0001.747-57.2000.4.01.3803/MG, Relatora DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO, 8ª Turma, e-DJF1 pág. 375 de 05/3/2010; AGA 0.065.781-86.2009.4.01.0000/PA, Relatora Convocada JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, 7ª Turma, e-DJF1 pág. 259 de 27/8/2010. 2. Apelação à qual se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação.
