Pensão alimentícia. Descontos. Suspensão. Benefício previdenciário suspenso. Repercussão orçamentária. Ausência. Duplo grau obrigatório. Inaplicabilidade
- Relator
- DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data de julgamento
- 25/01/2012
- Data de publicação
- 04/05/2012
- Tipo de recurso
- REMESSA EX OFFICIO (REO)
- Número
- TRF1-0002223-73.2006.4.01.3807
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DESCONTOS. SUSPENSÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SUSPENSO. REPERCUSSÃO ORÇAMENTÁRIA. AUSÊNCIA. DUPLO GRAU OBRIGATÓRIO. INAPLICABILIDADE. ART. 475, §2º DO CPC. 1. A teor do art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil, a sentença ora em análise, por não acarretar qualquer repercussão orçamentária ou financeira ao erário, não está sujeita ao duplo grau obrigatório e, consequentemente, a produção de seus efeitos não carece de confirmação por este Tribunal Regional Federal. 2. Não pode subsistir o desconto efetivado pelo INSS a título de pensão alimentícia vinculada a benefício previdenciário cujo pagamento se encontrava suspenso pela própria autarquia. 3. Remessa oficial a que se nega seguimento.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou seguimento à Remessa Oficial.
