JurisFonte
TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0063716-84.2010.4.01.0000

Sentença. Honorários advocatícios. Mandato anteriormente revogado. Ilegitimidade do recorrente. Questão que deve ser discutida em ação própria. Agravo improvido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
13/12/2011
Data de publicação
20/01/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0063716-84.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO ANTERIORMENTE REVOGADO. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. QUESTÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando ter ocorrido, há muito, a revogação do mandato anteriormente conferido aos agravantes, não possuem eles legitimidade para recorrer da sentença condenatória postulando a fixação de honorários advocatícios em seu benefício. 2. "(...) não pertine assim a alegação de terceiro interessado quanto aos honorários sucumbenciais determinados em sentença, sob a alegação de ausência de acerto financeiro pela parte expropriada, pois tendo sido cassado o mandato, os advogados não podem permanecer nos autos, embora, na espécie, caiba aos patronos ajuizar ação própria para pleitear eventuais prejuízos decorrentes da revogação unilateral do mandato, já que fazia jus, em tese, aos honorários em face dos serviços prestados" (fl. 220 do opinativo ministerial). 3. Honorários advocatícios que devem ser reivindicados em ação própria. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Decisão mantida. 5. Agravo improvido.

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