Sentença. Honorários advocatícios. Mandato anteriormente revogado. Ilegitimidade do recorrente. Questão que deve ser discutida em ação própria. Agravo improvido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 20/01/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0063716-84.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO ANTERIORMENTE REVOGADO. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. QUESTÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando ter ocorrido, há muito, a revogação do mandato anteriormente conferido aos agravantes, não possuem eles legitimidade para recorrer da sentença condenatória postulando a fixação de honorários advocatícios em seu benefício. 2. "(...) não pertine assim a alegação de terceiro interessado quanto aos honorários sucumbenciais determinados em sentença, sob a alegação de ausência de acerto financeiro pela parte expropriada, pois tendo sido cassado o mandato, os advogados não podem permanecer nos autos, embora, na espécie, caiba aos patronos ajuizar ação própria para pleitear eventuais prejuízos decorrentes da revogação unilateral do mandato, já que fazia jus, em tese, aos honorários em face dos serviços prestados" (fl. 220 do opinativo ministerial). 3. Honorários advocatícios que devem ser reivindicados em ação própria. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 4. Decisão mantida. 5. Agravo improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento do agravo de instrumento.
