Obstáculo. Ocorrência. Suspensão e devolução de prazo. Art. 180 do código de processo civil. Tempestividade do recurso de apelação. Ocorrência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 20/01/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0046146-85.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBSTÁCULO. OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO E DEVOLUÇÃO DE PRAZO. ART. 180 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO. OCORRÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA PARA ADMITIR A APELAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Afigura-se assistir razão ao ora agravante, tendo em vista que restou inequivocamente demonstrada a ocorrência, in casu, de obstáculo a ensejar prejuízo ao ora recorrente na prática do ato processual pertinente. 2. Como se pode depreender do documento à fl. 18, a remessa dos autos ao Ministério Público Federal se deu na fluência do prazo comum para o recurso, circunstância essa que constitui obstáculo processual, pelo que se impõe a suspensão da contagem do prazo e a sua devolução à parte prejudicada, por tempo igual ao que faltava para a sua complementação, nos termos do art. 180 do Código de Processo Civil. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça. 3. Acerca da questão pertinente à tempestividade do recurso de apelação, constata-se, da análise dos autos, que a sentença foi publicada no dia 19/01/2010 (fl. 15), tendo sido o recurso de apelação interposto, via fac-símile, no dia 03/02/2010 (fl. 14). Dessa forma, nos termos do disposto no artigo 2º da Lei nº 9.800/99, o prazo final para a protocolização da petição original se deu em 08/02/2010. Em suas razões de recurso, o agravante afirma que "(...) protocolou o original da petição recursal na Subseção Judiciária de Caxias no dia 08 de fevereiro do ano em curso (...)" (fl. 5). 4. Solicitadas informações complementares ao MM. Juízo Federal a quo este informou que "Consultando o sistema informatizado de cadastramento de petições desta Subseção Judiciária bem como o original da petição de interposição do recurso de apelação do agravante, informo a V. Exa. que a referida petição foi protocolizada em 08/02/2010, às 10:35h" (fl. 57), circunstância esta que demonstra a tempestividade da apelação interposta pelo agravante. 5. Decisão agravada reformada para admitir o recurso de apelação. 6. Agravo de instrumento provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu provimento ao agravo de instrumento.
