Improbidade administrativa. Lei nº 8.429/92. Indisponibilidade de bens. Ofensa ao devido processo legal. Inexistência
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 05/12/2011
- Data de publicação
- 20/01/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0034242-34.2011.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. LEI Nº 8.429/92. INDISPONIBILIDADE DE BENS. OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO FUMUS BONI IURIS E DO PERICULUM IN MORA. EXCLUSÃO DOS VALORES RELATIVOS A SALÁRIOS, PROVENTOS E RENDAS ORIUNDAS DE TRABALHO. PESSOA JURÍDICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessão da medida liminar está a depender somente do preenchimento dos requisitos autorizadores, não estando condicionada à oitiva prévia do réu, podendo, inclusive, ser determinada antes mesmo da notificação a que se refere o art. 17, § 7º da Lei nº 8.429/92. 2. Para a concessão de medida liminar destinada à decretação da indisponibilidade de bens do agravante, faz-se necessária a presença simultânea dos requisitos do periculum in mora e do fumus boni iuris, o que pode ser vislumbrado na hipótese dos presentes autos. 3. No caso em exame, verifica-se que o requisito do fumus boni iuris, consubstanciado na plausibilidade do direito pleiteado, encontra-se comprovado nos fatos narrados, pois, como ressaltou o MM. Juízo Federal a quo, ao proferir a r. decisão agravada, "Os documentos que instruem a inicial, em quantidade significativa, dão embasamento fático às alegações do Município/autor, exsurgindo indícios fortíssimos de que o convênio não foi cumprido devidamente"(fl. 20). 4. Com relação ao periculum in mora, esta Quarta Turma vinha entendendo que o mero ajuizamento da ação de improbidade não é suficiente para a decretação da indisponibilidade, sendo essencial, além da demonstração do fumus boni iuris, a prova do perigo concreto de satisfação da obrigação, que poderá ser deduzida, ao final, na ação de improbidade. Precedentes desta Corte Regional Federal. 5. Deve ser ressaltado que esse entendimento sofreu uma evolução, em face do que se passou a admitir que o requisito do periculum in mora "(...) advém do risco que corre a Administração Pública de nada encontrar no patrimônio do réu, com que se ressarcir futuramente, em vencendo a demanda, considerando-se a lentidão ritual do processo" . 6. De fato, considerando a realidade fática das ações por ato de improbidade que, por vezes, demoram anos para serem concluídas, é de se reconhecer que há um risco concreto, gerado pela lentidão do rito processual de tramitação, de que não se encontrem bens suficientes ao ressarcimento do dano na hipótese de o autor sair vitorioso em sua pretensão. Precedentes do egrégio Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Regional Federal. 7. Esta Corte Regional Federal vem se posicionando no sentido de afastar a medida de indisponibilidade relativamente aos salários, proventos e rendas oriundas do trabalho. Em se tratando de pessoa jurídica, isso traduz a exclusão dos meios necessários ao regular funcionamento da empresa. Precedente desta Corte Regional Federal. 8. Outrossim, quanto ao alegado pelo ora agravante no sentido de que "(...) no curso da presente ação já foram realizados os serviços que faltavam consoante notícia na manifestação e defesa da Agravante, com a permissão da Agravada, fato este que resulta na perda do objeto da demanda" (fl. 13), tal questão haverá de ser dirimida por ocasião da sentença, tendo em vista que a apreciação dessa matéria requer o exame aprofundado de provas, o que não se mostra viável no presente momento processual. 9. Agravo parcialmente provido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- deu parcial provimento ao agravo de instrumento.
