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TRF1CívelAGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)TRF1-0063717-69.2010.4.01.0000

Sentença. Honorários advocatícios. Mandato anteriormente revogado. Ilegitimidade do recorrente. Questão que deve ser discutida em ação própria. Agravo improvido

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data de julgamento
13/12/2011
Data de publicação
20/01/2012
Tipo de recurso
AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
Número
TRF1-0063717-69.2010.4.01.0000

Ementa

PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO ANTERIORMENTE REVOGADO. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. QUESTÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando ter ocorrido, há muito, a revogação do mandato anteriormente conferido aos agravantes, não possuem eles legitimidade para recorrer da sentença condenatória postulando a fixação de honorários advocatícios em seu benefício. 2. "O disposto no art. 23 da Lei n 8.906/94 constitui, em verdade, uma faculdade do advogado regularmente nomeado pela parte, não se estendendo aos patronos destituídos no curso do processo e antes da prolação da sentença" (fl. 168 do opinativo ministerial). 3. Honorários advocatícios que devem ser reivindicados em ação própria. Precedentes do egrério Superior Tribunal de Justiça. 4. Decisão mantida. 5. Agravo improvido.

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