Sentença. Honorários advocatícios. Mandato anteriormente revogado. Ilegitimidade do recorrente. Questão que deve ser discutida em ação própria. Agravo improvido
- Relator
- DESEMBARGADOR FEDERAL I'TALO FIORAVANTI SABO MENDES
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data de julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 20/01/2012
- Tipo de recurso
- AGRAVO DE INSTRUMENTO (AG)
- Número
- TRF1-0063717-69.2010.4.01.0000
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANDATO ANTERIORMENTE REVOGADO. ILEGITIMIDADE DO RECORRENTE. QUESTÃO QUE DEVE SER DISCUTIDA EM AÇÃO PRÓPRIA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Considerando ter ocorrido, há muito, a revogação do mandato anteriormente conferido aos agravantes, não possuem eles legitimidade para recorrer da sentença condenatória postulando a fixação de honorários advocatícios em seu benefício. 2. "O disposto no art. 23 da Lei n 8.906/94 constitui, em verdade, uma faculdade do advogado regularmente nomeado pela parte, não se estendendo aos patronos destituídos no curso do processo e antes da prolação da sentença" (fl. 168 do opinativo ministerial). 3. Honorários advocatícios que devem ser reivindicados em ação própria. Precedentes do egrério Superior Tribunal de Justiça. 4. Decisão mantida. 5. Agravo improvido.
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- Decisão: A Turma
- por unanimidade
- negou provimento ao agravo de instrumento.
