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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0003428-16.2005.4.01.3600

Direito ambiental. Infração administrativa. Transporte de madeira acompanhada de atpf com prazo de validade expirado

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2011
Data de publicação
20/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0003428-16.2005.4.01.3600

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. TRANSPORTE DE MADEIRA ACOMPANHADA DE ATPF COM PRAZO DE VALIDADE EXPIRADO. IMPOSIÇÃO DE MULTA E APREENSÃO DA MADEIRA E DO VEÍCULO TRANSPORTADOR. PENAS AUTÔNOMAS. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE POSTERIOR EMISSÃO DE ATPF COM PRAZO PRORROGADO. INSUBSISTÊNCIA. NATUREZA FORMAL DA INFRAÇÃO. EXIGÊNCIA DOS MEIOS DE CONTROLE. 1. O mandado de segurança objetivou anulação de auto de infração e de multa aplicada pelo IBAMA, bem como liberação de bens apreendidos (madeira e veículo transportador), em razão do transporte de produto de origem vegetal (madeira serrada) sem licença válida para a viagem (prazo de validade expirado). 2. A ATPF deve acompanhar a carga de produtos vegetais a que se refere durante todo o trajeto. A falta da ATPF junto com a carga é infração formal; leva em conta o simples perigo que essa ausência representa para o sistema de controle. 3. Daí, não surtirem efeito as alegações de que a irregularidade foi sanada com a apresentação do documento válido exigido pelo órgão ambiental com prazo de validade prorrogado, e que "tal documento reafirma a licitude do produto transportado e a ausência de má-fé por parte da Apelante, vez que a ATPF usada inicialmente é regular, estando apenas com o prazo de validade vencido, conforme prazo previsto em mera Portaria interna do órgão, sob nº 44/93-N, sendo, portanto, emitida outra autorização pelo IBAMA para possibilitar a continuidade do transporte, comprovando assim a origem legal do produto florestal". 4. No Superior Tribunal de Justiça já se decidiu (REsp n. 985.174/MT, DJe de 12/03/2009) que "o parágrafo único do art. 46 do mesmo diploma legal (Lei 9.605/98) classifica como crime ambiental a venda, a exposição a venda, o depósito, o transporte ou a guarda de madeira, lenha, carvão e outros produtos de origem vegetal, sem licença válida para todo o tempo da viagem ou do armazenamento, outorgada pela autoridade competente. Conquanto se refira a um tipo penal, a norma em comento, combinada com o disposto no art. 70 da Lei 9.605/98, anteriormente mencionado, confere toda a sustentação legal necessária à imposição da pena administrativa, não se podendo falar em violação do princípio da legalidade estrita". 5. O art. 72 da Lei n. 9.605/98 estabelece que "as infrações administrativas são punidas com as seguintes sanções, observado o disposto no art. 6º: I - advertência; II - multa simples; III - multa diária; IV - apreensão dos animais, produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração; V - destruição ou inutilização do produto; VI - suspensão de venda e fabricação do produto; VII - embargo de obra ou atividade; VIII - demolição de obra; IX - suspensão parcial ou total de atividades". 6. Esta Corte, no julgamento da AMS 20043600005982-3/MT, 7ª Turma, e-DJF1 de 16/10/2009, p. 544, decidiu que, "a teor do parágrafo único do art. 46 da Lei n. 9.605/98, caracteriza-se crime ambiental, assim como infração administrativa (art. 70 do mesmo diploma legal), o transporte de madeira desacompanhada de licença válida outorgada por autoridade competente. A prática dessa conduta legitima a apreensão dos instrumentos e produtos nela utilizados (Lei n° 9.605/98, arts. 25, caput, e 72, caput, inciso IV)". 7. O art. 2º, § 6º, VIII, do Decreto n. 3.179/99 - "os veículos e as embarcações utilizados na prática da infração, apreendidos pela autoridade competente, somente serão liberados mediante o pagamento da multa, oferecimento de defesa ou impugnação9, podendo ser os bens confiados a fiel depositário na forma dos arts. 1.265 e 1.282 da Lei n. 3.071, de 1º de janeiro de 1916, até implementação dos termos antes mencionados, a critério da autoridade competente" -, que extrapolava os limites da Lei n. 9.605/98, foi alterado pelo Decreto n. 5.523/05, "o qual não prevê a possibilidade de devolução de veículos utilizados na prática de infração ambiental" (Cf. TRF - 4ª Região, Agravo de Instrumento n. 2007.04.00.041348-9/PR. Rel. Des. Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, unânime). 8. As apreensões de veículos transportadores e produtos ambientais transportados em infração à lei são, pois, penas administrativas autônomas e não apenas medidas para forçar o pagamento da multa. 9. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.