JurisFonte
TRF1CívelAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0029558-61.2005.4.01.3400

Contrato. Serviço de limpeza e conservação. Desequilíbrio econômico-financeiro. Prova. Ausência. Sentença mantida

Relator
DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data de julgamento
14/12/2011
Data de publicação
20/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0029558-61.2005.4.01.3400

Ementa

CONTRATO. SERVIÇO DE LIMPEZA E CONSERVAÇÃO. DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO. PROVA. AUSÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contratação da apelante para prestar serviços de conservação e limpeza no Aeroporto Internacional de Brasília deu-se no regime "empreitada por preço global", que, de acordo com o art. 6º, VIII, "a", da Lei n. 8.666/1993, ocorre "quando se contrata a execução da obra ou do serviço por preço certo e total". Daí, a apelante alegar ter direito a recebimento das parcelas sem o proporcional desconto da área de expansão do aeroporto que se encontrava inacabada e que passaria a integrar o contrato somente a partir de sua inauguração. 2. Tendo em conta que o caderno de especificações técnicas, que integrava o edital da licitação, dispunha que "as áreas em ampliação do aeroporto [...] somente deverão fazer parte dos serviços após sua inauguração", aliado ao fato de que o pagamento seria realizado depois de executados os serviços, não obstante o modelo de contratação, a apelante tinha prévio conhecimento de que o pagamento alusivo aos serviços da área em expansão só seria feito após sua inauguração. O pagamento sem a execução do serviço correspondente configuraria enriquecimento ilícito. 3. Não é caso de modificação unilateral do contrato pela Administração, prevista no art. 65, I, "b", da lei de licitações: "os contratos regidos por esta lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimo ou diminuição quantitativa de seu objeto, nos limites permitidos por esta lei". Nesta hipótese pressupõe-se que o acréscimo ou redução dos serviços (objeto do contrato) seja superveniente à celebração do contrato, o que não aconteceu. 4. Ainda que o fosse, prevê o art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993 que "o contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos". 5. Prevendo o contrato que, "em caso de atraso de pagamento, motivado pela contratante, o valor a ser pago será atualizado financeiramente desde a data prevista para o pagamento até sua efetivação, tendo como base a Taxa Referencial pro rata tempore..." (subitem 3.5.5), há presunção de que os valores (em atraso) relativos às repactuações foram atualizados pela (TR), mormente porque ausente prova da apelante em sentido diferente, o que impede o deferimento do pedido de correção monetária. 6. Inexistindo prova de desequilíbrio econômico financeiro, indefere-se o pedido de reajuste de preço e de juros remuneratórios. 7. Ausente prova do dano, não cabe indenização por supostos prejuízos financeiros. 8. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.