Remessa tida por interposta. Súmula 423 do STF. Pedido de compensação. Manifestação de inconformidade. Art. 74 da lei 9.430/96. Cabimento
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 20/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006406-76.2004.4.01.3801
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANCA. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. SÚMULA 423 DO STF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ART. 74 DA LEI 9.430/96. CABIMENTO. 1. A sentença que julga procedente o mandado de segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório. Silenciando no ponto, tem-se a remessa tida por interposta, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei 1.533/51 (vigente à época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença) e da Súmula 423 do STF. 2. De acordo com o §9º do art. 74 da Lei nº 10.637/2002, é facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária, na hipótese de não-homologação da compensação do indébito tributário, apresentar "Manifestação de Inconformidade". 3. A legislação aplicável ao específico tema do cabimento e efeitos da manifestação de inconformidade é aquela vigente à época em que foi protocolizada, in casu, em setembro/2004. 4. Apelação e remessa, tida por interposta, a que se nega provimento.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de Apelação e à remessa oficial
- tida por interposta.
