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TRF1TributárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0006406-76.2004.4.01.3801

Remessa tida por interposta. Súmula 423 do STF. Pedido de compensação. Manifestação de inconformidade. Art. 74 da lei 9.430/96. Cabimento

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
06/12/2011
Data de publicação
20/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0006406-76.2004.4.01.3801

Ementa

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANCA. REMESSA TIDA POR INTERPOSTA. SÚMULA 423 DO STF. PEDIDO DE COMPENSAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. ART. 74 DA LEI 9.430/96. CABIMENTO. 1. A sentença que julga procedente o mandado de segurança está sujeita ao duplo grau obrigatório. Silenciando no ponto, tem-se a remessa tida por interposta, nos termos do parágrafo único do art. 12 da Lei 1.533/51 (vigente à época do ajuizamento da ação e da prolação da sentença) e da Súmula 423 do STF. 2. De acordo com o §9º do art. 74 da Lei nº 10.637/2002, é facultado ao sujeito passivo da obrigação tributária, na hipótese de não-homologação da compensação do indébito tributário, apresentar "Manifestação de Inconformidade". 3. A legislação aplicável ao específico tema do cabimento e efeitos da manifestação de inconformidade é aquela vigente à época em que foi protocolizada, in casu, em setembro/2004. 4. Apelação e remessa, tida por interposta, a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de Apelação e à remessa oficial
  • tida por interposta.