Compensação. Falta de motivação do indeferimento do encontro de contas. Ilegalidade da inscrição em dívida ativa
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 20/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0006069-87.2004.4.01.3801
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. FALTA DE MOTIVAÇÃO DO INDEFERIMENTO DO ENCONTRO DE CONTAS. ILEGALIDADE DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA. 1. A averiguação da liquidez e certeza dos créditos e débitos compensáveis é da competência da Administração Pública que fiscalizará o encontro de contas efetuado pelo contribuinte, providenciando a cobrança de eventual saldo devedor. (REsp 234.688/PE, rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, DJ de 26/05/2003; REsp 729.629/PE, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 1°/02/2006). 2. É inválida a inscrição em dívida ativa, sem que o termo de intimação do indeferimento do encontro de contas contenha a motivação da não-homologação da compensação pela Administração Tributária. 3. Apelação e remessa oficial improvidos.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e à remessa oficial.
