Fundo de participação dos municípios - Fpm. Retenção pela união federal. Débito com autarquia federal. CF/88, art. 160, parágrafo único
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 7ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 13/12/2011
- Data de publicação
- 20/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0032647-66.1999.4.01.3800
Ementa
TRIBUTÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS - FPM. RETENÇÃO PELA UNIÃO FEDERAL. DÉBITO COM AUTARQUIA FEDERAL. CF/88, ART. 160, PARÁGRAFO ÚNICO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 03/93. MUNICÍPIO. SISTEMA PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONVÊNIO COM O IPSEMG. CF, ART. 149, § ÚNICO. 1. A partir da promulgação da EC nº 03/93, passou a ser legítima a retenção dos valores pertinentes ao Fundo de Participação dos Municípios (FPM), pela União, em razão de débito do Município relativamente ao INSS. Porém, nos termos do parágrafo único do artigo 149 da Constituição Federal, os Municípios que instituírem sistema próprio de previdência e assistência social, inclusive sob a forma de convênio com instituto de previdência e assistência estadual, não possuem obrigatoriedade de contribuição para o regime geral da seguridade social. 2. Sendo o benefício do servidor custeado pelos cofres municipais, não pode subsistir a autuação do Município e o consequente bloqueio do FPM por não recolhimento da contribuição ao regime geral da seguridade social. 3. Apelação a que se nega provimento. 4. Remessa Oficial do Município de Perdões/MG a que se dá provimento. Segurança concedida.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento à apelação e deu-lhe à remessa oficial do Município de Perdões/MG.
