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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0035498-36.2006.4.01.9199

Embargos a execução fiscal. Manifestação de inconformidade. Suspensãoda exigibilidade do crédito. Possibilidade. Art. 151, III do CTN

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
6ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
06/12/2011
Data de publicação
20/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0035498-36.2006.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃODA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ART. 151, III DO CTN. 1. A instituição da manifestação de inconformidade ocorreu com o advento da MP 153/2003, convertida na Lei 10.833, de dezembro de 2003. Anteriormente, era facultada ao contribuinte a apresentação da referida manifestação, nos termos da Instrução Normativa 210/2002, que regulamentou a MP 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, prevendo, ainda, a possibilidade de interposição do recurso voluntário. 2. A manifestação de inconformidade tem natureza de recurso administrativo assim como o recurso voluntário, e, portanto, comporta efeito suspensivo diante da aplicação do Decreto 70.235/1972 (artigos 33 e 56) e do art. 151, III, do CTN. Precedentes do TRF1 (ex: AMS 2006.38.00.036320-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 pág.462 de 19/6/2009). 3. Apelação a que se nega provimento.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • à unanimidade
  • negou provimento ao recurso de apelação.