Embargos a execução fiscal. Manifestação de inconformidade. Suspensãoda exigibilidade do crédito. Possibilidade. Art. 151, III do CTN
- Relator
- JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
- Órgão julgador
- 6ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 20/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0035498-36.2006.4.01.9199
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE. SUSPENSÃODA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. ART. 151, III DO CTN. 1. A instituição da manifestação de inconformidade ocorreu com o advento da MP 153/2003, convertida na Lei 10.833, de dezembro de 2003. Anteriormente, era facultada ao contribuinte a apresentação da referida manifestação, nos termos da Instrução Normativa 210/2002, que regulamentou a MP 66/2002, convertida na Lei nº 10.637/2002, prevendo, ainda, a possibilidade de interposição do recurso voluntário. 2. A manifestação de inconformidade tem natureza de recurso administrativo assim como o recurso voluntário, e, portanto, comporta efeito suspensivo diante da aplicação do Decreto 70.235/1972 (artigos 33 e 56) e do art. 151, III, do CTN. Precedentes do TRF1 (ex: AMS 2006.38.00.036320-5/MG, Rel. Desembargadora Federal Maria Do Carmo Cardoso, Oitava Turma, e-DJF1 pág.462 de 19/6/2009). 3. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- à unanimidade
- negou provimento ao recurso de apelação.
