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TRF1TributárioAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0103120-45.2000.4.01.9199

Embargos à execução fiscal. Conselho regional de farmácia. Fiscalização e aplicação de penalidades. Farmácias e drogarias. Leis 3.820/60 e 5.991/73

Relator
JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA
Órgão julgador
7ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
13/12/2011
Data de publicação
20/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0103120-45.2000.4.01.9199

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA. FISCALIZAÇÃO E APLICAÇÃO DE PENALIDADES. FARMÁCIAS E DROGARIAS. LEIS 3.820/60 E 5.991/73. PRESENÇA DO RESPONSÁVEL TÉCNICO DURANTE TODO O HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DO ESTABELECIMENTO. 1. O parágrafo único do artigo 22, da Lei nº 3.820/60, estabelece a necessidade de inscrição nos Conselhos Regionais de Farmácia dos estabelecimentos que "exploram serviços para os quais são necessárias atividades profissionais farmacêuticas". No mesmo sentido, o artigo 24 da mesma lei determina que "as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades de profissional farmacêutico deverão provar, perante os Conselhos Federal e Regionais de Farmácia, que essas atividades são exercidas por profissionais habilitados e registrados", sob pena de pagamento da multa prevista no parágrafo único do referido artigo. 2. "Cabe ao Conselho Regional de Farmácia, em face de seu poder de polícia, fiscalizar as empresas e estabelecimentos que exploram serviços para os quais são necessárias atividades dos profissionais farmacêuticos: drogarias e farmácias. Tal poder fiscalizatório, aliás, é inteiramente compatível com a atuação dos órgãos de vigilância sanitária estatal. Inteligência das Leis 3.820/60 e 5.991/73. Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça Regional: REsp 929.565/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11/04/2008; EREsp 380.254/PR, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Seção, DJ 08.08.2005; AC 2005.40.00.004568-7/PI, Rel. Desembargador Federal Luciano Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.193 de 29/05/2009; AC 1998.33.00.013655-9/BA, Rel. Desembargador Federal Catão Alves, Sétima Turma,e-DJF1 p.162 de 07/08/2009." (TRF, 1ª Região; AC 2002.40.00.000177-4/PI; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA ;Sétima Turma; e-DJF1 p.390 de 28/10/2010). 3. "Não há incompatibilidade entre a Lei nº 5.991/73 e a Lei nº 3.820/60, pois enquanto aquela dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, a última cuida da fiscalização do exercício da profissão de farmacêutico. Qualquer que seja a interpretação dos diplomas multicitados, não é possível o afastamento da regra expressa de assistência do responsável técnico durante o funcionamento das farmácias e drogarias." (TRF, 1ª Região; AC 2002.40.00.000177-4/PI; Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL REYNALDO FONSECA ;Sétima Turma; e-DJF1 p.390 de 28/10/2010). 4. A Lei nº 5.991/73 impõe obrigação administrativa às drogarias e farmácias no sentido de que "terão, obrigatoriamente, a assistência de técnico responsável, inscrito no Conselho Regional de Farmácia, na forma da lei" (art. 15), e que "a presença do técnico responsável será obrigatória durante todo o horário de funcionamento do estabelecimento" (§ 1º). Precedentes. 5. Apelação provida.

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