Pagamento indevido. Questão de fato. Devido processo legal. Contraditório. Necessidade. Apelação e reexame desprovidos
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 27/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0008703-03.2001.4.01.3400
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PAGAMENTO INDEVIDO. QUESTÃO DE FATO. DEVIDO PROCESSO LEGAL. CONTRADITÓRIO. NECESSIDADE. APELAÇÃO E REEXAME DESPROVIDOS. 1. A jurisprudência desta Corte, arrimada em entendimento jurisprudencial emanado do STF, é no sentido de que as garantias do devido processo legal e do contraditório são indispensáveis quando a anulação do ato administrativo repercutir no campo de interesses individuais e envolver questão de fato, como é o caso dos autos. Precedentes. 2. Suposto reenquadramento indevido de DAS 101.3 para DAS 101.5. Ausência de contraditório e da ampla defesa para comprovar a compatibilidade da qualificação funcional da impetrante, à época em que foi servidora na extinta Fundação das Pioneiras Sociais, com o reenquadramento no nível DAS 101.5, realizado pelo Ministério da Saúde. 3. A autoridade impetrada expediu Notificação, em 06.02.2001, comunicando à impetrante que após a conclusão dos cálculos efetuados, em função da incorporação de quintos (processo n. 142323/99-0), restou constatado débito de R$ 54.046,50 a ser ressarcido para União, o que, de fato, ocorreu a partir do mês de março/2001. 4. Apelação e Reexame Necessário desprovido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e ao reexame necessário.
