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TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0010489-63.2002.4.01.0000

Legitimidade passiva. Servidor público. Aposentadoria. Cumulação de quintos/décimos com a vantagem do art. 192 da lei 8.112/90. Inexistência de vedação legal

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/12/2011
Data de publicação
27/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0010489-63.2002.4.01.0000

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS COM A VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA nº 40/AGU. 1. O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental em que se discute remuneração de servidor vinculado a órgão que não integra a estrutura do referido ministério. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado, tendo, ainda, poderes para fazer cessá-lo, e não o superior hierárquico que o recomenda ou expede os atos normativos correspondentes. 2. A Lei 8.112/90 não contém nenhuma regra proibitiva à percepção cumulativa da gratificação prevista no art. 62 (quintos) com a vantagem contida no art. 192 (cálculo dos proventos de aposentadoria em classe superior àquela que o servidor ocupava quando em atividade). 3. A própria Administração editou o enunciado AGU nº 40, de seguinte teor: "Os servidores públicos federais, aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma". 4. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.

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