Legitimidade passiva. Servidor público. Aposentadoria. Cumulação de quintos/décimos com a vantagem do art. 192 da lei 8.112/90. Inexistência de vedação legal
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 27/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0010489-63.2002.4.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS COM A VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. SÚMULA nº 40/AGU. 1. O Secretário de Recursos Humanos do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão não tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação mandamental em que se discute remuneração de servidor vinculado a órgão que não integra a estrutura do referido ministério. Em sede de mandado de segurança, considera-se autoridade coatora aquela que pratica o ato impugnado, tendo, ainda, poderes para fazer cessá-lo, e não o superior hierárquico que o recomenda ou expede os atos normativos correspondentes. 2. A Lei 8.112/90 não contém nenhuma regra proibitiva à percepção cumulativa da gratificação prevista no art. 62 (quintos) com a vantagem contida no art. 192 (cálculo dos proventos de aposentadoria em classe superior àquela que o servidor ocupava quando em atividade). 3. A própria Administração editou o enunciado AGU nº 40, de seguinte teor: "Os servidores públicos federais, aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma". 4. Apelação e reexame necessário a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação e ao reexame necessário.
