Pensão por morte. Cancelamento do rateio do beneficio entre ex-cônjuge e companheira. Constituição de união estável. Prova documental e testemunhal convincente
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 27/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0010776-59.1998.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIARIO. PENSÃO POR MORTE. CANCELAMENTO DO RATEIO DO BENEFICIO ENTRE EX-CÔNJUGE E COMPANHEIRA. CONSTITUIÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL CONVINCENTE. DEPENDENCIA ECONOMICA PRESUMIDA. INSCRIÇÃO POST MORTEM DO DEPENDENTE. VIABILIDADE. 1. A Constituição Federal, no parágrafo 3º do artigo 226, estabelece que a união estável entre homem e mulher é reconhecida como entidade familiar. 2. A análise do conjunto probatório - documental e oral - favorece a compreensão de que, no momento anterior ao óbito, o falecido havia estabelecido, de modo público, contínuo e duradouro, um novo vínculo familiar-afetivo e que, embora mantivesse próxima relação com a família anterior, esta não mais detinha a nota característica do afeto conjugal. 3. Em que pese a importância das declarações de Imposto de Renda onde consta a Ré-reconvinte como dependente do falecido, não se pode deixar de reconhecer que, ante a natureza de documento público e a proximidade temporal das declarações de última vontade (testamento) em favor da Autora-reconvinda e da procuração conferindo-lhe poderes para movimentar as contas bancárias e, ainda, sua presença como responsável pela internação hospitalar do instituidor, tudo no momento imediatamente anterior ao óbito, faz preponderar a prova documental em favor desta. 4. Uma vez caracterizado o estado de companheirismo a condição de dependente econômico sobrevém como consequência legal, vez que presumida, na forma do art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91, restando indiferente a situação econômico-financeira do companheiro. De outra parte, se o segurado/instituidor não promover a inscrição do dependente em vida, este poderá promovê-la após o óbito, consoante indica o art. 17, § 1º, também da Lei 8.213/91. 5. Apelações desprovidas.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento às Apelações.
