Substituição processual. Ilegitimidade ativa do sindicato. Ausência de registro no ministério do trabalho e emprego. Susbtituídos
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 27/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0011253-54.2004.4.01.3500
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSBTITUÍDOS. PRETENSÃO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. "(...) não há que se falar em assistência litisconsorcial entre a entidade sindical e seus filiados, em demanda coletiva proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual dos membros da categoria. Ora, a admissão dos requerentes como assistentes litisconsorciais somente serviria para tumultuar o feito, pois ou se trata de demanda coletiva ou então de demanda individual, ainda que com muitos litisconsortes ativos. O que não se pode admitir é que em uma ação coletiva todos os substituídos sejam admitidos a integrá-la como litisconsortes, descaracterizando o referido instituto, que visa a facilitar a defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos". (AMS 2004.35.00.012330-2/GO, rel. convocado Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, publicação no DJ de 18/06/2007, p. 34). 2. Apelação desprovida.
Crie sua conta grátis pra salvar acórdãos em coleções, criar alertas e usar a busca inteligente (IA). O Pro libera a IA sem limite e as ferramentas de análise.
Criar conta grátis →Temas relacionados
- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- negou provimento à apelação.
