JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0011253-54.2004.4.01.3500

Substituição processual. Ilegitimidade ativa do sindicato. Ausência de registro no ministério do trabalho e emprego. Susbtituídos

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/12/2011
Data de publicação
27/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0011253-54.2004.4.01.3500

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. AUSÊNCIA DE REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. SUSBTITUÍDOS. PRETENSÃO DE ASSISTÊNCIA LITISCONSORCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. "(...) não há que se falar em assistência litisconsorcial entre a entidade sindical e seus filiados, em demanda coletiva proposta pelo sindicato na qualidade de substituto processual dos membros da categoria. Ora, a admissão dos requerentes como assistentes litisconsorciais somente serviria para tumultuar o feito, pois ou se trata de demanda coletiva ou então de demanda individual, ainda que com muitos litisconsortes ativos. O que não se pode admitir é que em uma ação coletiva todos os substituídos sejam admitidos a integrá-la como litisconsortes, descaracterizando o referido instituto, que visa a facilitar a defesa dos interesses coletivos ou individuais homogêneos". (AMS 2004.35.00.012330-2/GO, rel. convocado Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, publicação no DJ de 18/06/2007, p. 34). 2. Apelação desprovida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à apelação.