Substituição processual. Litispendência. Substituídos processuais. Relações distintas. Inocorrência. Exame de mérito. Aplicação do art. 515, § 3º, do CPC
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 27/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0012089-02.2005.4.01.3400
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LITISPENDÊNCIA. SUBSTITUÍDOS PROCESSUAIS. RELAÇÕES DISTINTAS. INOCORRÊNCIA. EXAME DE MÉRITO. APLICAÇÃO DO ART. 515, § 3º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE IMPETRADA PARA APRESENTAR INFORMAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO. 1. O reconhecimento da ocorrência de litispendência entre ações coletivas propostas pela mesma entidade sindical, atuando como substituto processual, exige a comprovação de identidade entre os substituídos processuais, sem a qual não se configura a mencionada litispendência. 2. A incidência da regra disposto no art. 515, § 3º, do CPC, no sentido de permitir o exame do mérito em sede recursal, após superada a extinção do processo sem exame do mérito, condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos, dentre os quais a completa instrução processual, não presente no presente feito, no qual não houve nem mesmo a notificação da autoridade impetrada para a defesa do ato impugnado, restando, pois, impossibilitada a aplicação do mencionado do dispositivo legal.. 3. Apelação provida no sentido de determinar o retorno dos autos à instância de origem para o regular processo e julgamento do feito.
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- Decisão: A Turma Suplementar por unanimidade
- deu provimento à apelação.
