Servidor público. Sindicato. Ausência de comprovantes de filiação. Ilegitimidade ativa ad causam. Não-ocorrência. . 3,17%. Índice residual
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 27/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0014722-68.2000.4.01.3300
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO-OCORRÊNCIA. . 3,17%. ÍNDICE RESIDUAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI Nº 9.654/98. SUCUMBENCIA RECIPROCA. 1. A filiação dos substituídos ao sindicato restou comprovada pelos termos de autorização juntadas às fls. 10/16, onde consta o débito das mensalidades devidas ao SINTSEF. 2. Restou pacificado o entendimento no âmbito desta Corte de ser devido o reajuste de 3,17% aos servidores civis do Poder Executivo Federal, harmonizando-se tal posicionamento com os precedentes do Colendo STJ e do Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 10 da MP nº. 2.225/2001, que determinou a incorporação do referido percentual a partir de janeiro de 2002, bem assim o pagamento das diferenças atrasadas, esclarece que o resíduo é devido até eventual reestruturação de cargos ou carreira dos servidores, observada a compensação das diferenças eventualmente já pagas na via administrativa. 4. Considerando que a Lei nº 9.654/98, ao dispor sobre a carreira de Policial Rodoviário Federal, promoveu a reestruturação da carreira dos referidos servidores, não é devida a incorporação do reajuste de 3,17% após a sua vigência. 5. Ambas as partes decaíram parcialmente em suas pretensões, sendo cabível o afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 21 do CPC - sucumbência recíproca. 6. Apelo e reexame parcialmente providos para determinar que o reajuste de 3,17% seja devido somente até data do implemento de norma que reestruturou ou reorganizou a carreira dos servidores bem como autorizar a compensação dos valores pagos e aplicar a regra da sucumbência recíproca.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu parcial provimento à Apelação e ao reexame necessário.
