JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0014722-68.2000.4.01.3300

Servidor público. Sindicato. Ausência de comprovantes de filiação. Ilegitimidade ativa ad causam. Não-ocorrência. . 3,17%. Índice residual

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/12/2011
Data de publicação
27/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0014722-68.2000.4.01.3300

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. SINDICATO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTES DE FILIAÇÃO. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NÃO-OCORRÊNCIA. . 3,17%. ÍNDICE RESIDUAL. PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. TERMO FINAL. LIMITAÇÃO DO REAJUSTE À REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. LEI Nº 9.654/98. SUCUMBENCIA RECIPROCA. 1. A filiação dos substituídos ao sindicato restou comprovada pelos termos de autorização juntadas às fls. 10/16, onde consta o débito das mensalidades devidas ao SINTSEF. 2. Restou pacificado o entendimento no âmbito desta Corte de ser devido o reajuste de 3,17% aos servidores civis do Poder Executivo Federal, harmonizando-se tal posicionamento com os precedentes do Colendo STJ e do Supremo Tribunal Federal. 3. O art. 10 da MP nº. 2.225/2001, que determinou a incorporação do referido percentual a partir de janeiro de 2002, bem assim o pagamento das diferenças atrasadas, esclarece que o resíduo é devido até eventual reestruturação de cargos ou carreira dos servidores, observada a compensação das diferenças eventualmente já pagas na via administrativa. 4. Considerando que a Lei nº 9.654/98, ao dispor sobre a carreira de Policial Rodoviário Federal, promoveu a reestruturação da carreira dos referidos servidores, não é devida a incorporação do reajuste de 3,17% após a sua vigência. 5. Ambas as partes decaíram parcialmente em suas pretensões, sendo cabível o afastamento da condenação em honorários, nos termos do art. 21 do CPC - sucumbência recíproca. 6. Apelo e reexame parcialmente providos para determinar que o reajuste de 3,17% seja devido somente até data do implemento de norma que reestruturou ou reorganizou a carreira dos servidores bem como autorizar a compensação dos valores pagos e aplicar a regra da sucumbência recíproca.

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