Servidor público. Aposentadoria. Mandado de segurança. Cumulação de quintos/décimos com a vantagem do art. 192 da lei 8.112/90. Inexistência de vedação legal
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 27/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
- Número
- TRF1-0015098-65.1997.4.01.0000
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE QUINTOS/DÉCIMOS COM A VANTAGEM DO ART. 192 DA LEI 8.112/90. INEXISTÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL. UTILIZAÇÃO PARA CÁLCULO DA GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE EXECUTIVA - GAE E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INVIABILIDADE. VERBAS INCIDENTES SOBRE VENCIMENTO BÁSICO. 1. A Lei 8.112/90 não contém nenhuma regra proibitiva à percepção cumulativa da gratificação prevista no art. 62 (quintos) com a vantagem contida no art. 192 (cálculo dos proventos de aposentadoria em classe superior àquela que o servidor ocupava quando em atividade). 2. A própria Administração editou o enunciado AGU nº 40, de seguinte teor: "Os servidores públicos federais, aposentados na vigência do Regime Jurídico Único, têm direito à percepção simultânea do benefício denominado 'quintos', previsto no art. 62, § 2º, da Lei nº 8.112/90, com o regime estabelecido no art. 192 do mesmo diploma". 3. A vantagem prevista no art. 192, II, da Lei n° 8.112, de 1990, não pode servir como base de cálculo para o recebimento da Gratificação de Atividade Executiva (GAE) ou do Adicional por Tempo de Serviço (ATS), visto que a GAE e o ATS incidem tão-somente sobre o vencimento básico do servidor. Precedentes da Corte e do STJ. 4. Apelos e reexame parcialmente providos para, reformando em parte a sentença, afastar o computo da vantagem do inciso II, do art. 192, da Lei 8.112/90, para efeito de cálculo da Gratificação de Atividade Executiva - GAE e do Adicional por Tempo de Serviço - ATS
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento às apelações e ao reexame necessário.
