Servidor público. Pensionista de agregado. 3,17%. Índice residual. Termo final. Reestruturação da carreira. Lei nº 9.030/95. Precedentes
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 27/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018126-43.2004.4.01.3800
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. PENSIONISTA DE AGREGADO. 3,17%. ÍNDICE RESIDUAL. TERMO FINAL. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. LEI Nº 9.030/95. PRECEDENTES. 1. Restou pacificado o entendimento no âmbito desta Corte de ser devido o reajuste de 3,17% aos servidores civis do Poder Executivo Federal, harmonizando-se tal posicionamento com os precedentes do Colendo STJ e do Supremo Tribunal Federal. 2. A MP nº. 2.225/2001, que determinou a incorporação do referido percentual a partir de janeiro de 2002, bem assim o pagamento das diferenças atrasadas, esclarece no art. 10 da que o resíduo é devido até eventual reestruturação de cargos ou carreira dos servidores, observada a compensação das diferenças eventualmente já pagas na via administrativa 3. Cuida-se de pensionista cujo instituidor teve sua remuneração estabelecida na forma de AGREGADO a DAS-01, qual seja, com proventos mensais correspondentes aos vencimentos do cargo em comissão. 4. Segundo o entendimento da Corte, em se tratando de cargos comissionados, houve reajuste no mês de abril de 1995, por força das disposições insertas na Lei n. 9.030/95. Assim, o percentual de 3,17% somente é devido até a data da edição da referida lei, ocorrida em 13/04/95. Precedentes. 5. Apelo e reexame necessário providos para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido.
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- Decisão: A Turma Suplementar
- por unanimidade
- deu provimento à Apelação e ao reexame necessário.
