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TRF1AdministrativoAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0018200-61.1998.4.01.0000

Servidor público inativo. "Opção das". Art. 2° da lei n° 8.911/94. Forma de cálculo. Alteração. Constitucionalidade. Lei n° 9.030/95

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/12/2011
Data de publicação
27/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0018200-61.1998.4.01.0000

Ementa

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO INATIVO. "OPÇÃO DAS". ART. 2° DA LEI N° 8.911/94. FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. LEI N° 9.030/95. OFENSA A DIREITO ADQUIRIDO E A ATO JURÍDICO PERFEITO. INEXISTÊNCIA. REDUÇÃO REMUNERATÓRIA NÃO EVIDENCIADA. SENTENÇA REFORMADA. 1. "A majoração dos valores dos cargos e funções comissionadas dos servidores públicos em atividade, veiculada pela Lei 9.030/95, não é extensível aos proventos daqueles que se aposentaram com a vantagem inserida na Lei 8.911/94. Isso porque os servidores públicos inativos não têm direito adquirido ao regime jurídico previsto na lei sob a égide da qual houve a aposentação quando a mudança da base de cálculo da remuneração não implicar redução dos proventos por eles percebidos" (STF - RE 611408 AgR, Rel.: Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe-094 18-05-2011) 2. Inexiste, a priori, decesso salarial em virtude da adoção da sistemática de cálculo da parcela denominada "Opção DAS", que deixou de ser paga no percentual de 55% do vencimento do cargo em comissão e da GADF, mais a representação mensal, e passou a ser paga em parcela única, no percentual de 25% da respectiva remuneração total, de acordo com a Lei n° 9.030/95. O decréscimo naquele índice foi compensado com um expressivo aumento da base de cálculo, consubstanciado nos novos valores para os cargos em comissão, fixados em um patamar mais elevado justamente para resguardar a irredutibilidade de vencimentos. 3. Inocorrência de redução de proventos. Não há comprovação de que a nova sistemática, decorrente da aplicação da lei 9.030/95, tenha implicado decesso remuneratório global ou mesmo em relação ao valor da retribuição relativa à função comissionada. 4. Apelação e Reexame Necessário a que se dá provimento, para, reformando a sentença, denegar a segurança.

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  • Decisão: A Turma Suplementar por unanimidade
  • deu provimento à Apelação e ao Reexame Necessário.