Servidor público. Razões de apelação dissociadas da sentença. Não conhecimento. Aposentado com a vantagem do artigo 193 da lei 8.112/90
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 27/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0018810-41.1999.4.01.3800
Ementa
PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. RAZÕES DE APELAÇÃO DISSOCIADAS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADO COM A VANTAGEM DO ARTIGO 193 DA LEI 8.112/90. REMUNERAÇÃO DA FUNÇÃO COMISSIONADA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À DOCÊNCIA. VANTAGEM RELATIVA AO CARGO EFETIVO. CUMULAÇÃO: IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece de recurso, cujas razões estão dissociadas das questões travadas na decisão impugnada. 2. O servidor aposentou-se em 1991, com proventos equivalentes à remuneração da função de Pró-Reitor (FC 03), na forma do disposto no artigo 193 da Lei 8.112/90. 3. O § 2º do artigo 193 da Lei 8.112/90 determina que a opção pelas vantagens ali previstas exclui a aplicação do art. 192 - que se refere ao cargo efetivo - e às gratificações ali previstas. 4. Não tem o impetrante o direito ao recebimento da Gratificação de Estímulo à Docência - GED, como pretendido, porque os seus proventos são os do cargo em comissão, não podendo perceber vantagens relativas à remuneração da Função Comissionada e do cargo efetivo de forma cumulada. 5. Enquanto prevalecer a opção pelo art. 193, o provento deve corresponder à remuneração total da Função Comissionada acrescida do Adicional por Tempo de Serviço. 6. Reexame necessário provido para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido. 7. Apelação não conhecida.
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