Impossibilidade jurídica do pedido. Preliminar afastada. Gdata. Gratificação de desempenho de atividade técnico-administrativa. Lei 10.404/2002
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 27/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0022122-13.2003.4.01.3500
Ementa
PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. GDATA. GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE TÉCNICO-ADMINISTRATIVA. LEI 10.404/2002. SERVIDOR INATIVO. ISONOMIA COM SERVIDORES DA ATIVA. ART. 40, § 8º, DA CF. SÚMULA VINCULANTE N. 20/STF. LIMITAÇÃO TEMPORAL. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A pretensão da parte autora de ver reconhecida e determinada a percepção de gratificação em igualdade de condições com os servidores em atividade é passível de apreciação pelo Poder Judiciário. Preliminar de impossibilidade jurídica do pedido afastada. 2. As vantagens pecuniárias concedidas aos servidores em atividade devem ser estendidas aos inativos e pensionistas, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 40, § 8º, da CF/88). 3. A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei n. 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei n. 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória n. 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos. (Súmula Vinculante nº 20/STF). 4. A GDATA é devida, tão-somente, até a entrada em vigor da MP 304/06, convertida na Lei nº 11.357/06, tendo em vista que a partir de então foi substituída pela Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa e de Suporte - GDPGTAS. 5. Reexame necessário parcialmente provido para determinar que o pagamento da GDATA seja feito de acordo com a Súmula Vinculante n. 20 do Egrégio STF. 6. Apelação desprovida.
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- negou provimento à apelação e deu parcial provimento ao reexame necessário.
