Pensão por morte. Pessoa designada. Óbito do segurado ocorrido após a lei n. 9.032/95. Inexistência de direito adquirido. Curatelado
- Relator
- JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
- Órgão julgador
- 1ª TURMA SUPLEMENTAR
- Data de julgamento
- 15/12/2011
- Data de publicação
- 27/01/2012
- Tipo de recurso
- APELAÇÃO CIVEL (AC)
- Número
- TRF1-0023312-97.2001.4.01.3300
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PESSOA DESIGNADA. ÓBITO DO SEGURADO OCORRIDO APÓS A LEI N. 9.032/95. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. CURATELADO. RELAÇÃO DE DEPENDENCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A pensão morte deve ser concedida com base na legislação vigente à época da ocorrência do óbito do segurado. 2. A Lei nº. 9.032/95 revogou o inciso IV do art. 16 da Lei nº 8.213/91, que previa a pessoa designada, menor de 21 (vinte e um) anos ou maior de 60 (sessenta) anos ou inválida do rol de dependentes previdenciários. 3. Verifica-se que a designação do requerente como dependente do instituidor da pensão ocorreu em 20/07/1992 (fl. 85), todavia o óbito da segurada ocorreu apenas em 20/12/1996, quando já era vigente a modificação introduzida pelo diploma legal já mencionado. Não há que se falar em direito adquirido, mas em mera expectativa de direito, se o requerente não havia reunido os requisitos necessários à concessão da pensão por morte à época da modificação introduzida pela Lei n. 9.032/95. 4. Ainda que se admitisse a hipótese de equiparação do curador ao pai ou mãe, para os fins do art. 16, I, da lei n. 8.213/91, in casu, não restou demonstrada uma relação de dependência do autor com a falecida curadora que ultrapassasse as obrigações legais por efeito da curatela. 5. Apelação a que se nega provimento.
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- Decisão: A Turma Suplementar por unanimidade
- negou provimento à Apelação.
