JurisFonte
TRF1PrevidenciárioAPELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)TRF1-0024003-71.1998.4.01.3800

Servidor público federal. Afastamento. Licença para doutorado. Aposentadoria voluntária antes do advento da lei n. 9.527/97

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/12/2011
Data de publicação
27/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA (AMS)
Número
TRF1-0024003-71.1998.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AFASTAMENTO. LICENÇA PARA DOUTORADO. APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.527/97. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO. APELO PROVIDO. 1. Antes da Lei nº 9.527/97 não havia previsão legal para exigir-se a reposição ao erário pelas despesas com a licença remunerada, em decorrência da aposentadoria voluntária de servidor anteriormente beneficiado por licença para freqüentar Curso de Aperfeiçoamento. Somente era vedada a concessão de "exoneração" ou "licença para tratar de interesse particular" antes de decorrido período igual ao do afastamento. 2. A regulamentação editada pela UFMG, por meio da Portaria nº 4.977/94, que ampliou o rol de hipóteses de indenização ao erário pelas despesas com o Curso de Aperfeiçoamento, modificando entendimento administrativo anterior, somente encontrou suporte de validade com a inovação legislativa trazida pela Lei nº 9.527/97, não podendo retroagir para alcançar o servidor aposentado em data anterior à edição da Portaria. 3. As restrições impostas à concessão de licença do serviço para fins de estudo ou missão oficial, previstas no § 4º do art. 95, que somente veio a lume com a Lei 9.527/97, não podem retroagir para prejudicar as aposentadorias que já haviam sido concedidas anteriormente. 4. Correção monetária, desde que cada prestação se tornou devida, na forma da Lei n. 6.899/81 e conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 5. Juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força da edição da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 6. Apelação provida.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • deu provimento à Apelação.