JurisFonte
TRF1AdministrativoAPELAÇÃO CIVEL (AC)TRF1-0025543-81.2003.4.01.3800

Servidor publico. Anulação/revisão de ato administrativo. Lei N.9.784/99, art. 54. Prazo decadencial de 05 anos. Pagamento indevido. Erro da administração

Relator
JUIZ FEDERAL FRANCISCO HÉLIO CAMELO FERREIRA
Órgão julgador
1ª TURMA SUPLEMENTAR
Data de julgamento
15/12/2011
Data de publicação
27/01/2012
Tipo de recurso
APELAÇÃO CIVEL (AC)
Número
TRF1-0025543-81.2003.4.01.3800

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PUBLICO. ANULAÇÃO/REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. LEI N.9.784/99, ART. 54. PRAZO DECADENCIAL DE 05 ANOS. PAGAMENTO INDEVIDO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBA ALIMENTAR PERCEBIDA DE BOA-FÉ. DESNECESSIDADE. 1. "Segundo precedentes da Corte Especial, quanto aos atos anteriores à Lei nº 9.784/99, o prazo decadencial de cinco anos tem por termo a quo a data da vigência da lei, e não a data do ato." (STJ, 6ª Turma, AgRg no Ag 897540/SC, Rel. Min. Nilson Naves, unânime, DJ 03.03.2008.). 2. A autora foi aposentada em 18.12.1991, de acordo com a Portaria n. 2281/91, quando então passou a perceber 25% de adicional por tempo de serviço. Já a instauração do procedimento administrativo para apuração da irregularidade ocorreu em agosto/2000, culminando com a decisão de reposição ao erário em fevereiro/2003. Logo, não há falar em decadência do direito à anulação/revisão do ato administrativo sob questão. 3. Pagamento indevido de 25% (vinte e cinco por cento) do adicional por tempo de serviço, quando deveria ter sido pago 24% (vinte e quatro por cento) correspondentes aos 24 anos de anuênio. 4. É legítimo afastar o ônus de repor ao erário a verba recebida indevidamente, quando da ocorrência simultânea de três circunstâncias; a saber: a) que o servidor tenha percebido as sobreditas verbas de boa-fé; b) que ele não tenha concorrido para a sua percepção e c) que o pagamento efetuado tenha decorrido de erro da administração na interpretação da norma aplicável ao caso concreto. Precedentes. 5. Correção monetária, desde que cada prestação se tornou devida, na forma da Lei n. 6.899/81 e conforme critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal. 6. Juros moratórios, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, a partir da citação, por força da edição da Medida Provisória nº. 2.180-35/2001 de 24.08.2001, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei nº. 9.494/97, e, a contar da vigência da Lei 11.960/2009, deverá incidir, a título de correção monetária e juros de mora, a taxa de remuneração básica e juros da caderneta de poupança. 7. Apelação e recurso adesivo desprovidos. Remessa oficial, tida por interposta, provida em parte para adequar correção e juros ao entendimento da Corte.

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  • Decisão: A Turma Suplementar
  • por unanimidade
  • negou provimento à Apelação e ao recurso adesivo e deu parcial provimento à remessa oficial.